TRF2 - 5078776-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078776-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARLENE REGINA MORONEADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLENE REGINA MORONE contra ato indigitado como coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF RIO DE JANEIRO I/MF/UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que pede: i. que seja determinado à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias; ii. que efetue a compensação de débitos do impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.
Em liminar, pede que seja concluída a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que protocolou junto ao Impetrado requerimentos administrativos denominados pedidos de restituição/declaração de compensação (PER/DCOMP) denominados “restituição de contribuição previdenciária indevida ou a maior”, sob números de protocolo diversos e datas diversas (v. tabela anexa), sendo certo que até hoje não obteve nenhuma resposta sequer do Impetrado.
Juntou documentos (evento 1). O feito foi distribuído à RJRIO11S e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 3).
A parte impetrante apresentou guia de recolhimento de custas no equivalente a 50% do valor devido (evento 11). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte impetrante, em liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata impulsão e análise dos seus Pedidos de Restituição de créditos fiscais em prazo não superior a 30 dias, levando a efeito todos os expedientes previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/21.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A parte Impetrante comprova que realizou, administrativamente, diversos pedidos de restituição tributária junto à Receita Federal (v. evento 1, comprovantes 5 ).
No caso, tratando-se de matéria tributária, aplicáveis os ditames da Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas.
Assim, o prazo para que o Fisco se manifeste em processos administrativos relativos a pedidos de ressarcimento e para que decida acerca de impugnações ou recursos interpostos pelo contribuinte é de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007. O regramento supra se coaduna à garantia constitucional prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo a qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", não se vislumbrando, ademais, ilegalidade ou falta de razoabilidade quanto ao prazo delimitado, sobretudo em razão do excessivo número de processos que tramitam na via administrativa. Nessa trilha, verifica-se que a decisão administrativa para resolver ao impasse tributário acima do prazo de 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Entretanto, apesar de presente o requisito da probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente, não se identifica o requisito atinente ao perigo da demora, eis que tal prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias se escoou em quase todos os pedidos administrativos há alguns meses, tendo o presente mandado sido impetrado apenas em agosto de 2025. Além disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks). É cediço, outrossim, que os tributos a serem restituídos serão reajustados conforme a taxa Selic, o que não ocasionará prejuízos para a parte impetrante, caso sejam deferidos os pedidos administrativos realizados.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 5) Após, venham-me conclusos para sentença. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078776-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARLENE REGINA MORONEADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARLENE REGINA MORONE contra ato indigitado como coator do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF RIO DE JANEIRO I/MF/UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em que pede que seja determinado à Receita Federal do Brasil a obrigação de fazer para que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, e que efetue a COMPENSAÇÃO de débitos do Impetrante em 30 dias, ou seja, abatendo/reduzindo os débitos do Impetrante eventualmente existentes, nos termos da legislação vigente, da jurisprudência consubstanciada na Súmula 213 do E.
STJ e conforme o fluxo previsto nos Arts. 98 e 99 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, da própria Impetrada, sob pena de multa diária de R$.1.000,00 (hum mil reais), mediante comprovação nos autos.
Em liminar, pede que seja concluída a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos.
O feito foi distribuído à RJRIO11S e redistribuído à RJRIO24S por auxílio à equalização (evento 3). É o que consta.
II. O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
III. À vista disso: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS -
08/08/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 22:35
Determinada a intimação
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07/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJRIO24S)
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04/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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