TRF2 - 5024838-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024838-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROMILSON CASSIANO DOS ANJOSADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por ROMILSON CASSIANO DOS ANJOS, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Seguro-Defeso do pescador artesanal relativo ao requerimento protocolo nº 914733794 DER: 20/11/2023 PAD: evento 1, DOC9.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 21/08/2025 17:55:54)
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22/08/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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21/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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