TRF2 - 5078220-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
20/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078220-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELLA MACEDO RABELLO DE MENDONCAADVOGADO(A): BRENO ARIES DURAES KAMEL (OAB RJ233658)ADVOGADO(A): EMANUELLE DE OLIVEIRA VIRLA E SILVA (OAB RJ235001)SENTENÇADiante do exposto: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo PROCEDENTE o pedido de condeação da ré a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB: 623385907-0, desde a cessação administrativa (14/08/2024), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, ao pagamento de parcelas atrasadas calculadas pelo INSS (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB 14/08/2024 até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade deferida.
A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Atente a parte autora para o fato de que deve submeter-se ao processo de reabilitação prescrito pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, da Lei 8.213/91).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 16:58
Determinada a intimação
-
18/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 09:34
Juntada de Petição
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/11/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/11/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
-
28/10/2024 07:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/10/2024 14:29
Juntada de Petição
-
25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Determinada a citação
-
03/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELLA MACEDO RABELLO DE MENDONCA <br/> Data: 24/10/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
03/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 22:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/10/2024 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075986-60.2024.4.02.5101
Fabio Luiz Garcia Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024658-66.2025.4.02.5001
Adriana Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Batista Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108046-91.2021.4.02.5101
Luiz Eduardo Ribeiro Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aibernon Maciel Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002029-94.2022.4.02.5101
Wagner Lucena Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2022 11:53
Processo nº 5002029-94.2022.4.02.5101
Wagner Lucena Ramos da Silva
Os Mesmos
Advogado: Mauro Antonio da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 19:05