TRF2 - 5133199-58.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5133199-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIA GREGO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO COSTA XAVIER (OAB RJ213107) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAIS DEPENDENTES DO FILHO FALECIDO.
PROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAQUELES PRETENSOS DEPENDENTES QUE NÃO GOZAM DA PRESUNÇÃO PREVISTA NO §4, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2.
PARA OS ÓBITOS POSTERIORES A 18/01/2019, INCIDE A REGRA DO § 5º, TORNANDO EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE ALGUMA PROVA MATERIAL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.
ESTA 5ª TR-RJ ESPECIALIZADA ENTENDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 3.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DA SEGURADA É POSTERIOR A 18/01/2019, APLICANDO-SE A ELE O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
INEXISTE NOS AUTOS PROVA MATERIAL QUE INDIQUE EFETIVA DEPENDÊNCIA (E NÃO MERO AUXÍLIO).
A PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTA, POR SI SÓ, À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NO CASO, A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA TAMBÉM NÃO CONVENCEU DE QUE EXISTIA UMA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À FALECIDA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica daqueles pretensos dependentes que não gozam da presunção prevista no §4, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 1.2.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável e da dependência econômica seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Esta 5ª TR-RJ Especializada entende pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.3.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material. 2.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Lorhana Grego de Oliveira, sua filha, ocorrido em 29/12/2019. A parte autora formulou requerimento em 25/8/2021, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente da parte autora.
Para fazer jus à pensão deve-se comprovar, na data do óbito da pessoa instituidora, que esta permanecia na qualidade de segurada do RGPS ou, caso a tenha perdido, que já havia adquirido direito à aposentadoria (art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), além de a parte autora ostentar a qualidade de sua dependente.
De acordo com o art. 16, II, da Lei nº 8.213/91, os pais são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, fazendo jus ao benefício previdenciário pensão por morte.
Ainda, nos termos do § 4º deste dispositivo, referida dependência deve ser comprovada.
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa. Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou tão somente comprovantes de que residiam juntas. Produzida prova oral e testemunhal em Audiência (evento 55), estas não foram suficientes para comprovar a dependência econômica alegada, embora tenha ficado claro que a instituidora auxiliava nas despesas da casa e que antes do seu contrato laboral iniciado em 8/2018, as despesas eram pagas com o benefício assistencial fruído pela falecida. Ressalta-se que a primeira testemunha não soube de trabalho realizado por qualquer dos filhos da parte requerente, nem mesmo pela Lorhana, em relação a quem a parte autora alega a dependência econômica.
Note-se que a discussão deste caso é a dependência da autora em relação a sua filha, que recebia benefício assistencial e que, por pouco tempo, realizou trabalho com carteira assinada.
A segunda testemunha apenas disse que a falecida recebia benefício do INSS, sem mencionar o trabalho por ela realizado, justamente, o ponto central que precisa ser comprovado neste caso, isto é, a dependência da autora em relação ao trabalho e ganhos oriundos da atividade da filha.
Da mesma forma, a terceira testemunha, limitou-se a dizer que todos os filhos da autora estudavam.
Como as testemunhas sequer souberam do trabalho realizado por Lohrana, é inviável reconhecer a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à atividade que durou pouco mais de um ano.
Por fim, é importante destacar que, a simples ajuda financeira por parte do segurado não configura dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido, confira-se: ... em caso em que os pais pedem pensão pela morte do filho, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência econômica exigida pela lei. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até por que, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos.
Sua colaboração pode-se dizer, representa uma contra partida aos respectivos gastos.
Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era realmente essencial para a subsistência do genitor ou genitora...” (TRF/4 EIAC.PROC:200270000794556/PR) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC. 2.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que: "Com efeito, a falecida mostrava-se fundamental para o sustento da família, haja vista que os rendimentos auferidos por ele contribuíam de forma primordial para a mantença do lar, seja pelo recebimento do beneficio LOAS quanto no Emprego que a mesma possuía, ao passo que dos documentos acostados no processo se exprime que o de cujus colaborava HABITUALMENTE com as despesas rotineiras (ainda que mais elementares) do grupo familiar, exercendo plena participação no orçamento doméstico.
Além disso, soma-se a isto o fato de o de cujus sempre ter estabelecido moradia junto à sua mãe.
Há, nos autos, provas satisfatórias acerca da COLABORAÇÃO MÚTUA entre a Autora e o falecida, pois foram juntadas ao presente faturas de energia elétrica, internet, telefonia e tv, algumas no nome da Demandante, e outras em que era o falecido o titular.
Outrossim, da prova testemunhal realizada ao longo da demanda se comprova que a Demandante era dependente de sua filha, porquanto o depoimento das testemunhas foi uníssono, no sentido de que A AUTORA NÃO TRABALHAVA, OS IRMÃOS NÃO TRABALHAVAM E A ÚNICA RENDA ERA DO LOAS QUE A DECUJOS RECEBIA E O TRABALHO QUE DESEMPENHAVA NA CRECHE onde empregava seus rendimentos para a mantença do lar." (grifos do autor) 2.3.
O óbito da segurada LORHANA é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT7, 29/12/2019), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Para comprovar a dependência econômica, a parte autora apresentou no procedimento administrativo (evento 13, PROCADM1): - Certidão de óbito da segurada LORHANA, falecida em 29/12/2019, residente na Avenida Chrisostomo Pimentel de Oliveira, 1100, Casa 07, Anchieta, Rio de Janeiro/RJ (fls. 21/22). - CTPS da falecida que aponta seu único vínculo de emprego, iniciado em 24/08/2018 e encerrado na data do óbito em 29/12/2019 (fls. 16/20); - CadÚnico de 08/11/2021, na qual consta que residem junto com a autora seus filhos VYTORUGO (26/04/2002) e HERMÍNIO NETO (02/04/2004) (fl. 49); - Guia e cartões relativos a plano odontológico sem identificação do titular e beneficiários (fls. 52/57) - na decisão administrativa (fl. 84) é mencionado que a parte autora se dispôs a apresentar declaração da empresa responsável pelo plano, mas não apresentou. - Comprovantes de residência na Avenida Chrisostomo Pimentel de Oliveira, 1100, Casa 7, Anchieta, Rio de Janeiro/RJ, em nome da autora, sem data de emissão (correspondência bancária - fls. 23 e 59) e em nome da falecida, emitidos em 01/2020 (cobrança do Cartão Atacadão fls. 24/25 e correspondência do Cartório de Registro Civil - fl. 60); - Comprovante de residência na Rua Macunaíma, 400, Vaz Lobo, Rio de Janeiro/RJ, em nome da falecida, emitido em 12/2019 (correspondência do INSS - fl. 58); - Apenas nos presentes autos: declaração da Light, de 04/10/2024, remetida à parte autora, acerca do início da ligação/distribuição de energia na instalação do endereço Rua Macunaíma, 400, sobrado, Vaz Lobo, Rio de Janeiro/RJ desde 06/03/2008. 3.2.
Inexiste nos autos prova material que indique efetiva dependência (e não mero auxílio) e a prova testemunhal produzida não foi capaz de infirmar o quadro fático de mero auxílio financeiro, conforme os depoimentos prestados.
Não há nos autos - nem no procedimento administrativo - prova documental direta sobre a alegada dependência (em verdade, sequer há comprovação de ajuda esporádica), mas apenas documentos pessoais, comprovantes de residência e sobre o vínculo de emprego da falecida.
Diferentemente do alegado no recurso, não há "faturas de energia elétrica, internet, telefonia e tv, algumas no nome da Demandante, e outras em que era o falecido o titular".
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.3.
No seu depoimento, a parte autora disse que não trabalhava na época do óbito, cuidava da falecida e da casa.
Que tem mais dois filhos, irmão da falecida, de 20 e 22 anos (audiência em 2024) e apenas o de 20 anos trabalha como autônomo, ajudante de pedreiro.
Que antes do óbito não trabalhava. Que o endereço na Rua Macunaíma, 400, Vaz Lobo, era onde a autora morava com o pai dos seus filhos.
Que o comprovante de residência naquele endereço é de quando deu entrada no BPC-LOAS), ainda morava lá com o pai da falecida, há nove anos que ela se mudou.
Que se separou do pai da autora há quinze anos.
Que fazia a prova de vida do BPC-LOAS, sacava e administrava o seu rendimento.
Que o salário do trabalho da falecida era sacado por esta.
A primeira testemunha disse que foi vizinha da parte autora e da falecida há três anos no bairro Vaz Lobo, e desde então perderam o contato.
Que quando do falecimento já não morava lá.
Que não frequentava a casa da autora.
Que a autora morava com os filhos.
Que sabia que todos eram estudantes.
Que ninguém trabalhava.
A segunda testemunha disse que morou no mesmo bairro da parte autora.
Que se conhecem há cinco anos.
Que a falecida fazia as unhas no seu salão e levava seus irmãos.
Que foi ao sepultamento.
Que a falecida dizia à testemunha que tinha problemas de saúde, que recebia um benefício e que a mão não trabalhava porque sempre a acompanhava nas internações e no médico.
Que a falecida comparecia ao salão para fazer unhas acompanhada da autora e às vezes a autora acompanhava os filhos (inclusive a falecida), mas quem fazia as unhas era a falecida.
A terceira testemunha disse que foi vizinho da autora no bairro da Pavuna por uns quinze anos antes dele se mudar há uns dois anos.
Que conhecia a falecida mas não lembra quando foi o óbito.
Que foi ao sepultamento.
Que os filhos da autora estudavam e a autora sempre estava à disposição da falecida, porque esta tinha um problema de saúde.
Que moravam na Rua João Paulo.
Que sabe que a Avenida Chrisostomo Pimentel de Oliveira fica entre Pavuna e Anchieta.
Os relatos das testemunhas não revelam elementos suficientes para convencer que a parte autora era dependente da falecida quanto ao rendimento do seu trabalho.
Não obstante, a prova testemunhal não basta, por si só, à comprovação da dependência econômica.
No caso, a prova testemunhal produzida também não convenceu de que existia uma efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. 3.4. O único contrato de emprego da falecida durou um ano e quatro meses (de 08/2018 até 12/2019) e, além disso, o depoimento da parte autora não demonstra que havia dependência em relação ao salário recebido pelo emprego da filha.
A falecida recebia BPC-LOAS desde 2008 (fl. 70 do PADM) e a parte autora alega que era esse benefício que sustentava a família (evento 1, INIC1, fl. 2).
No seu depoimento a parte autora disse que era ela quem fazia a prova de vida, sacava e administrava o BPC-LOAS da filha falecida (porque na concessão a falecida era menor).
Que era com esse dinheiro que sustentava o lar.
Que o salário do emprego da falecida era sacado por esta.
Como o vínculo de trabalho da falecida durou período razoavelmente pequeno, impunha-se ainda mais rigor na comprovação, pela autora, de que tal rendimento era fundamental para sua sobrevivência, ônus do qual não se desincumbiu no presente processo.
Uma vez que a segurada falecida morava com a genitora, seria natural que colaborasse nas despesas da casa, pois a sua presença também seria fonte de despesas, seja com alimentação, água, energia elétrica, etc.
Desse modo, impunha-se a comprovação de que a colaboração do segurado nas despesas do lar fosse superior ao que potencialmente consistiria em indenização pelas despesas adicionais que ele próprio gerava ali com a sua presença.
Não se põe em dúvida de que tenha havido prestação pecuniária pela segurada falecida em relação às despesas da casa; no entanto, para que seja concedido o benefício pleiteado, é necessário que haja prova cabal no sentido da dependência econômica de fato (e não mera contribuição), sobretudo em relação ao rendimento da falecida que a vinculou ao RGPS (o salário do emprego e não o BPC-LOAS), data a natureza previdenciária da pensão por morte. 4.
Esta 5ª TR-RJ Especializada tem entendido no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova material da dependência.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença de improcedência e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2025 21:02
Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
04/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:15
Juntado(a)
-
08/10/2024 14:09
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 08/10/2024 13:30. Refer. Evento 46
-
07/10/2024 09:52
Juntada de Petição
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 17:46
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 16:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 08/10/2024 13:30
-
11/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Petição
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/09/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
20/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
20/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 18:25
Determinada a intimação
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
30/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/04/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2024 09:30
Determinada a citação
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIOJE06S)
-
18/04/2024 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:54
Declarada incompetência
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/04/2024 22:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 22:24
Determinada a intimação
-
02/04/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 00:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2024 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 17:02
Determinada a intimação
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006009-33.2024.4.02.5116
Jose Dantas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Fernandes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003559-40.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Waldir Rufino Vieira
Advogado: Luzinete do Carmo Deolindo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 16:01
Processo nº 5005093-98.2025.4.02.5104
Metta de Resende Automacao Industrial Lt...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eduardo Vieira de Souza Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006280-92.2021.4.02.5101
Mario Sergio de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2021 10:29
Processo nº 5006280-92.2021.4.02.5101
Mario Sergio de Araujo
Os Mesmos
Advogado: Gleidson da Silva Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 18:04