TRF2 - 5001352-30.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001352-30.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA GASTALDELO DE VASCONCELLOS (OAB RJ188592) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDA A PARTIR DE 26/02/2020.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE APENAS 7 CONTRIBUIÇÕES DE VALOR MAIS ALTO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEFERIDO NO INTERREGNO ENTRE A EC 103/2019 E A LEI 10.331/2022. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDO ANTES DE JULHO DE 1994.
SITUAÇÃO NÃO DISCIPLINADA INTEGRALMENTE PELA EC 103/2019. APLICAÇÃO PELO INSS DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
OBSERVÂNCIA DE NO MÍNIMO 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DESDE JULHO DE 1994. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO 1.
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido pela parte autora, o qual consiste na revisão da RMI de sua aposentadoria por idade, concedida a partir de 26/02/2020.
O demandante alega que o INSS não observou o comando contido no §6º do art. 26 da EC 103/2019, segundo o qual podem ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício.
A sentença considerou que não houve erro no cálculo do benefício, uma vez que o autor tinha 189 salários de contribuição a partir de julho de 1994 e houve o descarte de 39 contribuições para o cálculo da RMI, resultando no maior valor, não sendo possível fazer incidir o coeficiente de 60% apenas sobre 7 salários de contribuição, descartando todos os demais.
A parte autora recorre alegando que: (i) o artigo 26, parágrafo 7º, da Emenda Constitucional 103/2019 a princípio não trouxe o divisor mínimo e revogou a lei 9.876/99; (ii) não havia divisor mínimo no período entre a revogação da Lei 9.876/99 e a Lei 14.331/2022; (iii) não há comprovação no processo administrativo ou nos autos de que realmente foi aplicado o melhor benefício com descarte de 39 contribuições; (iv) obteve 31 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição comprovados e só precisava de 15 anos, de forma que atende ao requisito mínimo ainda que descarte 16 anos e 3 meses. 2.
Sinale-se inicialmente que resta comprovado nos autos o descarte de 39 contribuições, conforme claramente demonstrado no cálculo do INSS de pag. 4/14 do evento 1, DOC11.
Não merece acolhimento, outrossim, a alegação de que, considerando o tempo total de contribuição de 31 anos, 3 meses e 11 dias, seria possível o descarte de 16 anos e 3 meses de contribuições, uma vez que as contribuições utilizadas para o cálculo da aposentadoria são apenas aquelas recolhidas a partir da competência julho de 1994, como previsto na EC 103/2019.
Nesse sentido o descarte também deve incidir apenas sobre contribuições a partir de julho de 1994, como realizado pelo INSS.
Conforme o cálculo apresentado em evento 1, DOC6, o autor pretende utilizar apenas 7 salários de contribuição no cálculo de sua aposentadoria.
A tese sustentada pelo demandante é que o INSS não poderia ter aplicado a disposição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, o qual prevê que, no cálculo do salário-de-benefício, ao se considerarem os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, deve ser observado no mínimo 80% do período contributivo.
Segundo o recorrente a Lei 9.786/1999 teria sido revogada pelo EC 103/2019, a qual previu apenas que, no descarte das menores contribuições, seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Estaria o segurado livre para utilizar as contribuições que quisesse, após essa data, no cálculo do benefício, sem qualquer limitação de número de contribuições.
Ocorre que a EC 103/2019 não disciplinou integralmente a matéria, deixando de deliberar especificamente sobre as situações em que o tempo mínimo de contribuição exigido já tivesse sido cumprido de forma integral ou parcial antes de julho de 1994, como no caso sob exame.
Subsiste, portanto, a legalidade do procedimento adotado pelo INSS ao manter, no interregno entre a entrada em vigor da EC 103/2019 e o advento da Lei 14.331/2022, a restrição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, como realizado no cálculo do valor do benefício do ora recorrente.
Situação relativamente semelhante já foi apreciada por esta 05TR-RJ, a qual tem reiteradamente afastado a tese da contribuição única como forma de revisão da RMI: Do "milagre da contribuição única".
A questão, atualmente, integra o Tema 353 da TNU, ainda não julgado: "definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo".
De todo modo, a decisão de afetação, de 07/02/2024, como é o normal, não determinou a suspensão do julgamento pelas instâncias ordinárias, mas apenas a retenção dos pedidos de uniformização.
Esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido (RI 5074919-31.2022.4.02.5101, 2º Relator, j. em 28/11/2023; e RI 5001213-03.2022.4.02.5105, 1ª Relatora, j. em 19/09/2024) que o "milagre da contribuição única" consiste em "abuso do direito, entendido como a hipótese em que a disposição legal é utilizada, sem um fundamento empírico-prático, com a única finalidade de colher vantagem ilegítima em detrimento de terceiros".
Abuso esse "com o qual o Judiciário não pode transigir.
Trata-se de uma absoluta subversão do sistema contributivo.
Ou seja, o benefício previdenciário deve consistir na justa devolução das contribuições vertidas ao longo do tempo.
O 'milagre' buscado faz com que o benefício seja o resultado específico de uma única contribuição, especificamente recolhida para burlar o sistema de previdência contributiva".
Enfim, cuida-se de fraude à lei.
Portanto e de toda sorte, a revisão da RMI não pode ser deferida. (Processo nº 5077920-24.2022.4.02.5101/RJ, relatoria do Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 20/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TEMA DA "CONTRIBUIÇÃO ÚNICA".
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, fundamentado na tese da "contribuição única".
A autora alega que o INSS não aplicou corretamente o descarte automático de contribuições ao calcular o benefício, conforme brecha prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.
Requereu a revisão da RMI com base no recolhimento de uma única contribuição em outubro de 2021, após já ter cumprido os requisitos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese da "contribuição única", defendida pela parte autora, é juridicamente válida para a revisão da RMI; (ii) verificar se a aplicação do §6º do art. 26 da EC 103/2019 permite o descarte das contribuições após julho de 1994 para a majoração do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese da "contribuição única" contraria os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial que regem o sistema previdenciário, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a EC nº 103/2019. 4.
O princípio da boa-fé e a vedação ao abuso de direito são violados quando o segurado tenta, artificialmente, elevar o valor da RMI através do recolhimento isolado de uma contribuição de valor elevado, sem correspondência com o histórico contributivo. 5.
O divisor mínimo, previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999, continua aplicável aos benefícios calculados antes da EC nº 103/2019, não sendo possível eliminar todas as contribuições anteriores para inflar o benefício com base em uma única contribuição posterior. 6.
Jurisprudência recente confirma que o uso do expediente de uma única contribuição de valor elevado, próximo à Data de Entrada do Requerimento (DER), configura abuso de direito e burla ao sistema previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese da "contribuição única" não se coaduna com os princípios da Previdência Social, especialmente o equilíbrio financeiro e atuarial e a boa-fé. 2.
A utilização de uma única contribuição para elevar artificialmente o valor da aposentadoria caracteriza abuso de direito e não pode ser admitida. (Processo nº5001213-03.2022.4.02.5105/RJ, de relatoria da juíza GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU , julgado em 16/09/2024) 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos honorários, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 20:13
Conhecido o recurso e não provido
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23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2024 18:12
Determinada a intimação
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02/02/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2023 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2023 13:13
Determinada a citação
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06/02/2023 13:08
Juntado(a)
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06/02/2023 13:05
Alterado o assunto processual
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06/02/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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