TRF2 - 5001466-38.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001466-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO DOS SANTOS CASIMIROADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, formulada nos seguintes termos: "a) A procedência da inaudita altera pars, da tutela de urgência para garantir o direito da parte Autora de permanecer, regularmente, no certame na condição sub judice, bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação; b) O deferimento do benefício da gratuidade de justiça; c) A intimação dos Réus para, querendo, apresentar informações, sob pena dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; d) Ao final, que seja considerado procedente os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame; e) A condenação dos Réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; ..." Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 13, ANEXO2.
Sustenta, resumidamente, ter se inscrito para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado (CNU) e, após divulgação do resultado final da prova objetiva, realizado em 8/10/2024, deparou-se com 6 questões ilegais, contrariando, inclusive, o conteúdo programático do Edital, requerendo a anulação da questão 2, da prova da manhã e as questões 16, 21, 38, 39 e 40, do caderno da tarde.
Afirma que a questão 2, da prova da manhã, teria extrapolado o conteúdo programático e, a questão 16, contém mais de uma resposta; na questão 21, o enunciado não atenderia aos requisitos de clareza e objetividade, possuindo mais de uma resposta ao questionamento; na questão 38, há extrapolação do conteúdo programático; a questão 39, apresenta gabarito equivocado para a resposta e, a questão 40, ambiguidade ao que se pretende como resposta.
Passo a decidir: A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em tela, o autor impugna questão de prova objetiva, alegando diversas situações, inclusive, por contrariar o conteúdo programático.
Vejam-se as questões: Na hipótese, não se verifica, in limine, as ilegalidades aventadas, eis que, não foi juntado, a exemplo das alegadas ilegalidades quanto ao conteúdo programático, o Edital relacionado ao certame prestado, como pode ser observado do documento acostado em evento 1, EDITAL7 dos autos.
Sequer há informações quanto a apresentação de recurso em face das questões ora impugnadas.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequência, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITEM-SE as rés para que, querendo, apresentem contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifestem, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; devem as rés, ainda, na mesma oportunidade, juntarem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento e deslinde da causa.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS'
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001466-38.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FABIO DOS SANTOS CASIMIROADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum, na qual pretende o autor a apresentação de motivação detalhada dos indeferimentos dos recursos administrativos, anulação de questões, atribuindo-se pontuação à nota do autor.
Sustenta ter realizado inscrição para concorrer às vagas relacionadas ao Bloco 4 (Concurso Nacional Unificado), realizado pela CESGRANRIO.
Contudo, foram apresentadas questões para as quais o autor divergiu das respostas do gabarito.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 6. É o suficiente.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
As declarações de renda, acostadas ao evento 6, ANEXO3, evidenciam a percepção de renda isenta e não tributável na ordem de R$ 108.769,71 (cento e oito mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), para o Exercício 2023.
Para o Exercício de 2024, a renda tributável chega ao importe de R$ 137.794,09 (cento e trinta e sete mil setecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. -
23/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:23
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:28
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 10:30
Determinada a intimação
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25/02/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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