TRF2 - 5001919-91.2024.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001919-91.2024.4.02.5112/RJ RECORRIDO: MIRIAN ROSA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO CAPITA DIAS (OAB RJ111534) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
NÃO HÁ QUALQUER COMPROVANTE QUE INDIQUE O ENDEREÇO EM COMUM PARA A AUTORA E O FALECIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PELO JUÍZO FAMILIAR BASEOU-SE NAS MESMAS PROVAS APRESENTADAS NESTES AUTOS E ESTAS PROVAS NÃO ATENDEM AO MÍNIMO LEGAL EXIGIDO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
NAQUELES AUTOS, A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO INSS, QUE É O REQUERIDO NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB O RGPS, APESAR DE TER SIDO RESISTIDA PELA GENITORA DO FALECIDO ASSISTIDA PELA DPE.
NÃO HAVIA BENS A MEAR OU PARTILHAR.
O JUÍZO ESTADUAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, ORDINARIAMENTE PARA FINS DE GARANTIR DIREITOS SUCESSÓRIOS E FAMILIARES, CONTUDO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SOB O RGPS, A SENTENÇA DECLARATÓRIA ESTADUAL É MAIS UM DENTRE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, PORQUE A VERDADE DOS FATOS NÃO ESTÁ ABRANGIDA POR ELA, CONFORME ART. 504, INCISO II, DO CPC/2015. É CERTO QUE A PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL, NA AÇÃO QUE VISA À OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, NO ÂMBITO DO RGPS, É REGRADA ESPECIALMENTE PELA LEI 8.213/1991, ART. 16, §§ 4º E 5º, QUE EXIGE DA PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PRODUZIDA NOS 24 MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO, NÃO SENDO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO EM HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
A TNU NÃO FIRMOU ENTENDIMENTO SOBRE O ASSUNTO, PORQUE SE TRATA DE QUESTÃO PROCESSUAL E ENCONTRA ÓBICE NA SUA SÚMULA 43. CONTUDO, O STJ ENTENDE QUE A SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL NÃO AFETA O INSS.
O INSS NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E, NO SEU RECURSO, NÃO IMPUGNOU A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA.
CONTUDO, A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO PODE SER ADMITIDA PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.
NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte temporária (15 anos) desde a DER 23/02/2024: Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MIRIAN ROSA DE JESUS, em face do INSS - Instituto de Seguridade Social, com pedido de pensão por morte de Waldir Ferreira Costa, falecido em 24/04/2021, aludido companheiro com quem alega que constituiu união estável.
Requer, também, o pagamento das parcelas retroativas do benefício. O pleito da autora foi indeferido na esfera administrativa, por falta de comprovação da qualidade de dependente (Evento 7, PROCADM2, fls. 76).
Da Legislação Aplicável Inicialmente, cumpre registrar que, consoante orientação sufragada na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Deste modo, aplicam-se ao caso concreto as disposições constantes na Lei nº 8.213/91, com as alterações subsequentes, inclusive aquelas promovidas pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Se antes para a companheira, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: Mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; Tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.
Nos demais casos, em que o beneficiário contar com menos de quarenta e cinco anos, e tiver atendido às mesmas exigências de número mínimo de 18 contribuições pelo segurado e tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável, o tempo de duração do benefício de pensão por morte será variável e dependerá da idade do beneficiário (cônjuge ou companheiro) na data do falecimento, conforme na nova redação do art. 77, da Lei 8.213/91 trazida pela Lei 13.135/2015, com nova redação implementada pela Portaria ME 424 de 29/12/2020 a partir de 1º de janeiro de 2021 (conforme § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), in verbis: [...] Da qualidade de dependente O benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito e c) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
Quanto à autora MIRIAN, deve ser analisado se vivia em união estável com a segurada falecida.
No intuito de comprovar a relação de dependência econômica, o postulante promoveu a juntada dos seguintes documentos : - Comprovante de residência atual em nome de José Antonio Vicente na Rua Resiere Pavanelli, 31, Encosta do Sol, Natividade e declaração de residência da própria autora, fazendo referência ao locador do imóvel (out4); - Declaração do locador acerca do contrato verbal de locação do imóvel à autora no referido endereço; - Comprovante de domicílio em nome da autora com referência à Encosta do Sol, 31, Fundos – Natividade/RJ; - Certidão de óbito de Waldir; - Sentença Declaratória união estável entre a autora e WALDIR FERREIRA COSTA, de 04/07/2023 e acórdão que manteve a sentença (Out10/11) e integra do processo (Ev. 7, OUT4) - Certidão de casamento da autora como Luciano Maurício da Silva Mendes, com averbação de divórcio (Out16) - Assentada da audiência de instrução (Out7); - Fotografias (Out19); Com relação à prova produzida em audiência de instrução, em síntese, tem-se o seguinte : Em depoimento pessoal, declarou a autora que atualmente, reside na Encosta do Sol, Morro do Areião, 38, em Natividade, onde está há 3 meses.
Ela o conheceu em setembro de 2016 e foram morar juntos no dia 15/10, um mês depois de se conhecerem, no endereço José de Lanes, bairro Bagaçeira, em Natividade, em um imóvel alugado.
Ela tinha 3 filhos de um relacionamento anterior, era separada; a mais nova tinha entre 16 e 17 anos, os outros eram maiores de idade, com 19 e 21 anos.
Os 3 foram morar com ele também.
Ele não teve filhos, e ambos não tiveram filhos juntos.
Ela era diarista, ele pedreiro.
Permaneceram no referido imóvel até o falecimento dele, e sempre moraram nesse endereço.
No momento do óbito, os 3 filhos estavam com o casal.
Ela tem o comprovante de residência do local onde vive atualmente.
No momento do falecimento, ele trabalhava em Porciúncula, mas morava em Natividade, fazendo o trajeto de cerca de 30 minutos de ônibus, todos os dias.
Disse que ele sempre trabalhou em Porciúncula porque era de lá.
Ela mudou-se para o endereço atual depois do falecimento dele.
Não tem comprovante de residência no endereço onde morou com ele de 2016 a 2021, pois nada chegava pelo correio.
Ele sempre dava o dinheiro e ela fazia as compras.
Ele arcava com a maior parte das despesas.
Ele sempre se deu bem com os filhos dela.
A tia dele, que também ajudava a mãe dele, e foi a declarante do óbito, e ela cuidou de todos os trâmites.
Afirmou que, durante a época da pandemia, ele já apresentava problemas de saúde.
Há cerca de dois anos, desde que estavam juntos, ele começou a se sentir muito cansado.
Embora tivesse um diagnóstico de câncer, ele nunca fez exames.
Ela ficou sabendo da doença apenas quando ele faleceu e não sabe se ele tinha conhecimento do diagnóstico.
Nos últimos 3 anos, ele sentia cansaço, tossia, tinha problemas sexuais e muita fraqueza.
Eles achavam que era falta de hormônios.
Só quando ele morreu, ela descobriu que poderia ser câncer.
Ele foi internado com suspeita de COVID, mas a médica disse que poderia ter sido câncer.
Assim, não há certeza de que tenha sido câncer.
Disse que, em um final de semana, ele começou a ter febre.
Pela manhã, ela foi ao posto de saúde.
Isso ocorreu em um fim de semana em que estavam em Porciúncula, onde costumavam ficar na casa da mãe dele aos domingos, e também participavam de bailes.
Ele tomou remédio na veia e, depois disso, ela voltou para Natividade, enquanto ele preferiu ficar em Porciúncula.
No domingo à tarde, ele voltou para Natividade, mas ficou deitado.
Na quinta-feira, ele foi internado após se sentir mal em Porciúncula, onde estava trabalhando.
Ele foi levado ao posto de saúde e, de lá, encaminhado de ambulância para Bom Jesus.
Ela estava trabalhando quando soube que ele havia ido ao médico.
Devido às restrições da COVID, ela não chegou a vê-lo novamente, e ele faleceu no sábado.
Ela estava a caminho do hospital para levar algumas coisas para ele quando foi informada de sua morte.
Ele faleceu em Bom Jesus.
Afirmou que ele se sentiu mal na casa da mãe dele, durante o almoço, e considerava aquela casa como sua própria casa.
Ele e a autora passavam muito tempo na casa da mãe dele.
A mãe dele sempre gostou da autora, mas a família dela parou de falar com ela porque ela não compareceu ao enterro dele.
Até então, ela sempre teve um bom relacionamento com eles, mas ficou muito abalada e não conseguiu ir ao funeral, assim como seus filhos.
A mãe dele pagava o plano funerário, e ele era o único beneficiário.
Ana Cristina Rodrigues, testemunha da parte autora, ouvida como informante do Juízo, declarou que a conhece há cerca de 10 anos; são amigas próximas, costumam ir uma à casa da outra e têm o hábito de estarem juntas nos finais de semana.
Depois que o “namorado” Waldir morreu, a autora se mudou; ambos viviam como marido e mulher, mas se referiu a ele como “namorado”, porque não eram casados, viviam como se fossem casados.
Foi através da autora que a depoente conheceu Waldir.
Antes de 2014, já a conhecia, mas tornaram-se mais próximas a partir desse ano.
Não sabe dizer se, em 2014, ela estava se relacionando com alguém, mas em 2015 não a via com ninguém.
Quando ela conheceu Waldir, em 2016, soube que os dois estavam juntos. A autora comentou que ambos estavam começando a ficar juntos na casa dela, e que ele morava em Porciúncula, mas logo passaram a estar juntos direto.
Eles estavam morando em uma casa alugada, no bairro Bagaçeira, onde a depoente chegou a visitá-los.
Acha que viveram em mais de um imóvel.
Os três filhos dela estavam sempre com ela.
Ele não teve filhos.
Eles viviam em Natividade, e o falecido trabalhava em Porciúncula, fazendo o trajeto de ida e volta todos os dias, já que ele era pedreiro.
Disse que não soube de nenhuma separação entre eles.
A depoente costumava ir à casa deles de vez em quando, encontravam-se nos finais de semana e, às vezes, durante a semana.
Eles tinham o hábito de ir para Porciúncula nos finais de semana. Ele tinha uma casa com a mãe dele em Porciúncula, onde a autora também ficava.
Waldir contraiu COVID, foi internado e faleceu em decorrência da doença, segundo soube.
Antes desse episódio, ele parecia ter boa saúde. Ele faleceu no hospital onde estava internado, em Bom Jesus.
Ele tinha ficado em Porciúncula para uma consulta e foi encaminhado para Bom Jesus.
Declarou que não foi ao enterro, e acha que a autora não teve muito apoio da família do falecido.
A autora ainda ficou um tempo no bairro Bagaçeira, mas depois precisou se mudar para um lugar com aluguel mais barato.
A autora e o falecido tinham a intenção de se casar, mas acha que não deu tempo, postergaram a decisão.
As pessoas os viam como marido e mulher. Ronaldo Moura Bastos, testemunha da parte autora, compromissado, declarou que a conhece desde o momento em que ela e o falecido o procuraram para alugar um imóvel na Rua José de Lanes, bairro Bagaçeira, em Natividade, no início de 2016.
O depoente buscou informações sobre eles; ambos se apresentaram como casal, e ele não teve dúvida disso.
O depoente mora em um bairro diferente, e teve com a autora e o falecido apenas uma relação contratual.
A autora tinha 3 filhos, mas não sabe dizer se todos os 3 moravam no local. Às vezes, ele, às vezes ela, ou os dois juntos pagavam o aluguel.
Não notou nenhuma separação entre eles.
O falecido fazia pequenos consertos no imóvel típicos de um pedreiro. O depoente não precisou contratar ninguém para esses reparos, o que o levou a deduzir que ele era pedreiro, embora não tenha se informado diretamente sobre a profissão dele.
Ela era diarista, e o responsável pelo aluguel era o falecido.
Disse que soube da notícia da morte dele pela internet, através das redes sociais, que ele faleceu de COVID.
Em Natividade, não havia internação para COVID, então ele foi transferido para Bom Jesus.
O depoente não sabe de qual imóvel ele foi levado para Bom Jesus.
Soube do óbito pela internet.
Ela continuou morando no imóvel por mais alguns meses, mas depois não conseguiu suportar as despesas, e mudou-se.
Diante das provas apresentadas, apesar da falta de documentação específica, especialmente quanto ao domicílio comum nos últimos dois anos de vida do ex-segurado, os depoimentos colhidos em audiência são unânimes e corroboram as declarações da postulante.
Segundo os relatos, desde 2016, MIRIAN vivia com WALDIR no bairro Bagaceira, em Natividade, em um imóvel de propriedade da testemunha RONALDO, alugado ao casal.
A requerente, em seu depoimento pessoal, afirmou que, de 2016 a 2021, nunca se separou de WALDIR, e que sempre residiram no mesmo endereço, na Rua José Lanes, Bagaceira, Natividade, junto com os três filhos dela.
Acrescentou que WALDIR trabalhava em Porciúncula, mas morava em Natividade, fazendo o trajeto diário de aproximadamente 30 minutos de ônibus, e que ambos frequentavam a casa da mãe dele em Porciúncula, especialmente nos fins de semana.
Os depoimentos esclareceram por que foi informado outro endereço de domicílio na certidão de óbito, referente à casa da mãe de WALDIR em Porciùncula, declarado por uma tia do falecido.
Ficou também explicado que WALDIR passou mal e foi levado ao hospital em Bom Jesus enquanto estava em Porciúncula, local onde trabalhava.
Os depoentes foram consistentes em seus relatos, sem incorrer em contradições, não havendo razão para questionar a veracidade de suas declarações.
No que diz respeito à sentença judicial que reconheceu a união estável entre MIRIAN e WALDIR, proferida pela Justiça Estadual, embora haja divergências na jurisprudência quanto ao seu alcance e caráter vinculante na esfera previdenciária, no presente caso, o conjunto de provas está em total consonância com esse reconhecimento judicial da união more uxório.
Assim, a decisão judicial, integrada no conjunto probatório dos autos, é plenamente adequada para comprovar essa relação.
No que toca à contestação apresentada pela genitora do falecido na ação judicial ajuizada por MIRIAN com vistas ao reconhecimento da união estável em questão, a a autora justificou que não teve condições psicológicas de comparecer ao enterro de WALDIR, sendo que por isso os familiares do falecido ficaram ressentidos com ela. É importante levar em conta que, dado o nível socioeconômico do aludido casal — ela, diarista, e ele, pedreiro — a comprovação da dependência econômica é mais difícil de obter.
Nesse cenário, compreende-se a dificuldade em obter e manter documentos como comprovantes de residência ou outros que atestem a dependência econômica alegada.
A relação conjugal estabelecida nessas condições tende a ser marcada pela informalidade e pela falta de registros formais.
Assim, não se pode exigir a apresentação de provas materiais mais robustas, como comprovantes de despesas associadas a serviços típicos de classes mais favorecidas, sob o risco de desconsiderar os fins sociais da legislação previdenciária. Sendo assim, o início da prova material ganhou relevância ao ser corroborada pela prova oral. Nesse contexto, os depoimentos colhidos em audiência foram firmes e coerentes, estando em plena sintonia com o conjunto de provas constantes dos autos.
Esses elementos sustentam a conclusão de que a autora e o segurado falecido viviam juntos com a intenção de constituir uma família, mantendo uma convivência pública, contínua e duradoura por mais de dois anos até a data do óbito.
Essa relação de companheirismo pode ser juridicamente qualificada como união estável, conforme disposto no artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." No que toca à exigência do parágrafo 5º. do art. 16, da Lei 8.213/91, com a redação trazida pela Lei 13.846/2019 (prova material contemporânea aos fatos em período não superior a vinte e quatro), cabe salientar que, nos termos do art. 371, do CPC, constitui corolário do princípio do contraditório que a prova valorada para fundamentar uma decisão deva constar dos autos.
Depreende-se, logicamente, que a motivação da decisão deva ser racional e controlável, sem prejuízo das garantias constitucionais de independência e autonomia do juiz. É oportuno citar a preleção de DIDIER JR. et al1: “A existência de dispositivos legais relacionados à prova não impede a apreciação do material probatório pelo julgador; apenas a direciona, estabelecendo parâmetros que devem ser observados e, se for o caso, afastados.
Pensar de modo contrário seria exumar um sistema de valoração que, em sua versão rigorosa, já há muito tempo fora banido das legislações modernas." Diante deste panorama, resta presumida a dependência econômica em relação ao companheiro falecido, em consonância com art. 16, inc.
I parágrafo 4º., da Lei nº 8.213/91.
E o INSS não fez prova em contrário, não colacionou qualquer elemento que infirmasse o acervo probatório trazido pela postulante.
Por derradeiro, afigura-se cabível a tutela de urgência, uma vez que restaram demonstrados o direito subjetivo da parte autora, mediante apreciação exauriente de Primeira Instância, e o perigo na demora, em virtude da natureza alimentar do benefício; privilegiando-se, assim, o direito provável da parte autora em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se o ônus da demora do processo entre as partes.
Observo, ainda, que a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível o prejuízo do requerente em não poder garantir a sobrevivência de forma digna.
Dos Danos Extrapatrimoniais O pedido de indenização a título de compensação por dano moral fundamenta-se no fato de o INSS ter indeferido o requerimento de pensão por morte, e assim ter rechaçado a condição de dependente legal da autora, não obstante sentença judicial declaratória de união estável proferida pelo Juízo estadual competente. De inicio, cumpre salientar que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
Diante do contexto dos autos, não há como aquilatar que a parte autora tenha sido submetida a constrangimento ou humilhação em decorrência do indeferimento do seu pleito na esfera administrativa.
Segundo a lição de Sérgio Cavalieri Filho2, “só deve reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. A par disso, em que pese o respeito ao entendimento contrário, este Juízo considera que que a existência de reconhecimento da existência ou inexistência de união estável por decisão da Justiça Estadual transitada em julgado terá sua eficácia declaratória considerada no âmbito da Justiça Federal, desde que a decisão proferida na Justiça Estadual tenha sido fundamentada em provas de cunho documental e testemunhal robustas, situação, todavia, que não se observa no caso em análise.
Ainda assim, a sentença proferida pela Justiça Estadual não perde sua relevância probatória, podendo ser considerada como um início de prova material, que deve ser complementada por outros elementos de prova, tal como se observa no caso vertente.
Por conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: I - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação acima exposta para : a) CONDENAR o INSS a implantar em nome de MIRIAN ROSA DE JESUS, nascida em 09/09/1980, o benefício de pensão por morte temporária (15 anos), tendo como instituidor Waldir Ferreira Costa, falecido em 24/04/2021, com base no art. 16, parágrafo 4ª. e art. 77, par. 2º.,VII, b, IV da Lei nº 8.213/91.
Firmado juízo de certeza jurídica acerca da procedência da demanda, e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva em virtude do caráter alimentar do direito, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300, do C.P.C.), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
INTIME-SE A ELAB-DJ/CEAB-DJ para cumprimento da tutela de urgência ora deferida. b) - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo (DER em 23/02/2024 - Evento 7, PROCADM2, fls. 76), conforme art. 74, II da Lei 8.213/91, até a véspera da DIP, acrescidas de atualização monetária e compensação de mora, corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora, estes a partir da citação.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma da fundamentação acima exposta Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015. 2.2.
Em recurso, o INSS argumenta que (i) a união estável não foi comprovada; (ii) o Juízo sentenciante reconheceu falta de prova material da coabitação nos dois anos anteriores ao óbito; (iii) a parte autora não trouxe início de prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito; (iv) os efeitos da coisa julgada produzidos pela sentença declaratória de união estável no Juízo Familiar não alcançam a autarquia, porque é terceira àquela lide e não foi chamada a integrar o processo. 2.3.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.4.
O óbito do segurado WALDIR FERREIRA COSTA (evento 1, CERTOBT9 - 24/04/2021) é posterior a 18/01/2019, de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito. No procedimento administrativo (evento 10, PROCADM2 - DER 23/02/2024) a parte autora apresentou um comprovante de residência no endereço Rua José de Lannes, 36, Altos, Bagaçeira, Natividade/RJ, emitido em 07/2021 (fl. 30), em nome de Ronaldo Moura Bastos (locador) e outro em fl. 31 sem identificação do titular nem do endereço.
Na certidão de óbito do segurado WALDIR FERREIRA COSTA, em 24/04/2021, foi declarado por ELIZANGELA que ele era solteiro e residia na Rua Salomão Guimarães Reis, 39, Santo Antônio, Porciúncula/RJ, declarante Elizangela (fl. 32).
A parte autora alega ter convivido com o falecido na Rua José de Lannes, 36, Natividade/RJ, desde 2016 até o óbito, e que, após o óbito mudou-se para a Rua Resiere Pavanelli, 31, fundos, Encosta do Sol, Natividade/RJ, conforme comprovante de residência e declaração do locador (evento 1, END3, evento 1, OUT5) e boleto do Nubank em nome da parte autora emitido em 05/2024 (evento 1, OUT6).
Nos presentes autos, a parte autora juntou as declarações de terceiros acerca da união estável (evento 1, OUT18), que são posteriores à data do óbito.
Também juntou fotografias (evento 1, OUT19) que não possuem data do registro.
Não foram juntados documentos de identidade do falecido, o que impede a análise das fotografias, porque, além de não serem datadas, não é possível utilizar como parâmetro a aparência do falecido para comparação com as fotografias na época da emissão do documento de identidade e das fotografias apresentadas.
Além disso, a experiência mostra que, em pedidos de pensão por morte, é comum a parte autora que é dependente do falecido ter a posse dos documentos de identidade deste. 3.2.
No procedimento administrativo a parte autora juntou parcialmente os autos da ação de reconhecimento da união estável perante o Juízo Familiar.
Apenas nos presentes autos a parte autora juntou a íntegra, no evento 7, OUT4.
A referida ação foi instruída com o comprovante de residência em nome de Ronaldo (locador) emitido em 07/2021 (fl. 7), as declarações de terceiros emitidas após o óbito (fls. 29/31) e as fotografias sem datas (fls. 12/28).
A ré naquela ação foi a genitora do falecido, que contestou (fls. 51/63).
Houve oitiva das testemunhas da autora (fls. 261/262) e a sentença foi de procedência (fls. 283/287), confirmada pelo TJRJ (fls. 335/348).
O reconhecimento da união estável pelo Juízo Familiar baseou-se nas mesmas provas apresentadas nestes autos e estas provas não atendem ao mínimo legal exigido pela lei previdenciária para concessão da pensão por morte.
Naqueles autos, a pretensão da parte autora não foi submetida ao contraditório e à ampla defesa do INSS, que é o requerido nas ações previdenciárias sob o RGPS, apesar de ter sido resistida pela genitora do falecido assistida pela DPE.
Não havia bens a mear ou partilhar.
O Juízo Estadual possui competência para reconhecer a união estável, ordinariamente para fins de garantir direitos sucessórios e familiares, contudo, para fins de concessão de benefícios previdenciários sob o RGPS, a sentença declaratória estadual é mais um dentre outros elementos de prova.
Não há violação da coisa julgada, porque a verdade dos fatos não está abrangida por ela, conforme art. 504, inciso II, do CPC/2015. É certo que a prova da união estável, na ação que visa à obtenção de pensão por morte, no âmbito do RGPS, é regrada especialmente pela Lei 8.213/1991, art. 16, §§ 4º e 5º, que exige da parte autora a comprovação da união estável através de início de prova material, produzida nos 24 meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto em hipótese de caso fortuito ou força maior.
A TNU não firmou entendimento sobre o assunto, porque se trata de questão processual e encontra óbice na sua Súmula 43 ("EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIA PROCESSUAL PRECEDENTES DA TNU (PUIL N. 0035839-45.2015.4.01.3800, REL.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/05/2021).
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES DE AGRAVO MERAMENTE REITERATIVAS E INCAPAZES DE INFIRMAR A HIGIDEZ DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO." (PUIL 0007584-72.2014.4.03.6317, TNU, rel.
JF FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, j. em 17/03/2022)). Contudo, o STJ entende que a sentença do Juízo Estadual que reconhece a união estável não afeta o INSS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA.
PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE.
APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC.
MANIFESTA ILEGALIDADE. [...] 3.
Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário.
Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas. 4.
Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5.
A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6.
A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7.
Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira , a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8.
Recurso ordinário provido. (RMS 35018/MG, 2011/0154822-6, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª turma, j. em 04/08/2015).
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.3.
O INSS não compareceu à audiência de instrução e, no seu recurso, não impugnou a prova testemunhal produzida.
A primeira testemunha foi ouvida como informante, por ser amiga íntima da parte autora.
A segunda testemunha, locador do imóvel na Rua José de Lannes, 36, Altos, Bagaçeira, Natividade/RJ, disse que não residia no mesmo bairro.
Que o pagamento do aluguel era alternado entre a autora e o falecido.
No seu depoimento perante o Juízo Familiar, disse que entregava os recibos à autora ou ao falecido, porém, a parte autora não apresentou os referidos recibos.
Em que pese a alegada situação socioeconômica da parte autora, tal circunstância não configura hipótese de exceção à regra da exigência de início de prova material produzida nos dois anos anteriores ao óbito, sobretudo porque o depoimento da segunda testemunha evidenciou que havia recibos do pagamento do aluguel e a apresentação nestes autos do boleto do Nubank de 05/2024 em nome da parte autora evidencia a possibilidade de haver documentação contemporânea que comprove a residência.
Não obstante, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a união estável por expressa determinação legal e no presente caso não há situação de caso fortuito ou força maior. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Somado a isso, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a união estável e a dependência econômica.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para afastar a condenação e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo reque -
25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 21:03
Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2024 12:08
Juntada de Petição
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02/12/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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02/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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16/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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16/10/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:50
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2024 17:01
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição
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12/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 19 e 20
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29/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:16
Determinada a intimação
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29/08/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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29/08/2024 18:03
Audiência de Instrução designada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS - 10/10/2024 14:00
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01/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS506J)
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13/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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