TRF2 - 5104128-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129187920254020000/TRF2
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11/09/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50129187920254020000/TRF2
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5104128-74.2024.4.02.5101/RJ RÉU: MARY BENISTEADVOGADO(A): SERGIO MANDELBLATT (OAB RJ078509)ADVOGADO(A): DANIELLE OLIVEIRA PINTO MANDELBLATT (OAB RJ096096) DESPACHO/DECISÃO Ev.25 - MARY BENISTE ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 25, proferida nesta ação de procedimento comum que é movida pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com fulcro no art.1.022, incs.
I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de omissão, eis que deixou de observar a nova tabela de isenção de Imposto de Renda. Decido.
No caso, verifica-se a omissão descrita pela recorrente em seu recurso.
Isso porque, em 11 de abril de 2025, foi editada a Medida Provisória nº 1.294, a qual passou a prever que, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025, a base de cálculo isenta de Imposto de Renda é de até R$ 2.428,80 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos).
Por outro lado, os contracheques da ré (ev. 14, anexos 4/6) demonstram a percepção de renda no montante de R$5.571,54 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), de forma que o indeferimento da justiça gratuita permanece inalterado. Isto posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão quanto à inobservância da nova tabela do Imposto de Renda, passando a decisão do ev.17 a ter a seguinte redação: "A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 14, anexo 4, que a ré recebe renda mensal superior a R$ 2.259,20.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
II - Às partes sobre provas pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença." Publique-se.
Intime-se. (hm/ac) -
19/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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30/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 17:40
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 17:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 17:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 10:45
Determinada a citação
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13/12/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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