TRF2 - 5005745-67.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005745-67.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: MARINA DOS SANTOS VERMELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO LABORAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A autora alega incapacidade laboral decorrente de múltiplas patologias físicas e psíquicas, e sustenta que o laudo pericial judicial não teria analisado de forma adequada e completa o seu quadro clínico.
Requer, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de nova perícia médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício por incapacidade previdenciária; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é apto a formar o convencimento do juízo ou se há nulidade processual que justifique a reabertura da instrução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de incapacidade laboral temporária, com possibilidade de recuperação e reabilitação (Lei 8.213/91, arts. 59 e 62). 4.
A aposentadoria por incapacidade permanente depende da comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade laboral que garanta subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). 5.
O benefício de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa, ainda que de forma parcial (Lei 8.213/91, art. 86). 6.
A perícia judicial, realizada com base em exame físico e análise documental, conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, esclarecendo que a autora está em tratamento conservador e sem sinais de agudização das patologias. 7.
O laudo pericial é claro, coerente e suficientemente fundamentado, não havendo vício técnico ou inconclusividade que justifique a realização de nova perícia (CPC, art. 480, §1º). 8.
A ausência de incapacidade atual, atestada por perita de confiança do juízo, impede a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, inclusive auxílio-acidente. 9.
Não há nulidade na sentença nem cerceamento de defesa, uma vez que a negativa de nova perícia está amparada em jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs. 10.
Aplicam-se os honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de incapacidade laboral atual, atestada por laudo pericial claro e conclusivo, afasta o direito à concessão de benefícios por incapacidade previdenciária. 2.
O laudo pericial judicial é suficiente para formar o convencimento do juízo, sendo incabível nova perícia na ausência de vício técnico, contradição ou inconclusividade. 3.
A negativa de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo e responde adequadamente aos quesitos formulados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §11, 98, §§ 2º e 3º, e 480, §1º; Lei 8.213/91, arts. 42, 59, 60, 62 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2138039, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.05.2024; TRF-4, AC 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, j. 28.02.2023; TRF-3, AI 5012257-15.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio do Nascimento, j. 09.03.2022; TRF-3, AI 2008.03.00.043398-3, Rel.
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta, j. 29.06.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005745-67.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 56) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: MARINA DOS SANTOS VERMELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 56
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07/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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05/08/2025 14:31
Juntado(a)
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01/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/08/2025 16:29
Despacho
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01/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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