TRF2 - 5005638-04.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005638-04.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: PAULO SERGIO ALVES MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DO INSS. revisão da rmi de aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária. possibilidade de retroação da dib. cálculo mais benéfico para o segurado. inexistência de valores recebidos indevidamente. cessação de descontos. antecipação da tutela mantida. observações quanto aos juros, correção monetária e honorários.
APELAÇÃO PROVIDA parcialmente apenas para que seja observada a súmula 111/STJ. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos de ação ordinária objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por invalidez, em que o MM.
Juiz a quo, dentre outros pleitos não acolhidos, julgou procedente em parte o pedido para condenar o Réu à revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) retroagindo a DIB para 01/07/2019, com o que não concorda a autarquia. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão em discussão é saber se (i) a retroação da DIB era possível, (ii) se poderá aplicada a regra anterior mais benéfica para o aposentado por invalidez que teve o benefício concedido originariamente na vigência da EC 103, de 12/11/2019, (iii) se há valores recebidos indevidamente a serem ressarcidos ao Erário. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipótese dos autos é de apelação do INSS contra a sentença de procedência parcial do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez, nos autos de ação ordinária movida em face da autarquia, sustentando o Instituto-Apelante que: (1) não é possível a retroação da DIB, pois na nova data (01/07/2019) a incapacidade do autor ainda não seria “insusceptível de recuperação”, e também não se poderia dizer que não poderia ser habilitado para o exercício de outra atividade; (2) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser observada a EC 103 de 12/11/2019, em seu artigo 26, que derrogou o artigo 44 da Lei n. 8.213/91, acrescentando que a dita fórmula deve ser aplicada aos benefícios concedidos a partir daquela data (12/11/2019); (3) é legal o ressarcimento de valores indevidos independentemente da boa ou má-fé do beneficiário. É o ditame do artigo 115 da Lei n. 8.213/91, que decorre da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, legalidade, contributividade, equilíbrio financeiro e mandamento de reposição ao Erário; (4) a autarquia previdenciária é isenta de custas, e os honorários devem ser estipulados levando em conta a Súmula 111/STJ, (5) deve ser cassada a antecipação da tutela deferida. 4.
Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratificada, portanto, a dispensa da remessa oficial. 5.
A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida praticamente em sua totalidade, exceto com relação a algumas observações quanto aos honorários e aos juros e à correção monetária, uma vez que, com relação aos argumentos trazidos pelo Instituto-apelante, não há o que acolher, senão vejamos: (1) não há impedimento para a retroação da DIB de 27/01/2021 para 01/07/2019, pois o autor recebe benefício por incapacidade temporária desde 2010, e somente em 2021 seu auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, todavia da análise do histórico pericial administrativo da parte autora (evento 1 – anexo 10), observa-se que o quadro médico que levou à transformação do seu benefício em aposentadoria por invalidez foi o mesmo que anteriormente tinha motivado a concessão/manutenção do auxílio-doença, e na última perícia administrativa, que sugeriu a conversão do benefício do autor para auxílio por incapacidade permanente, a data de início da incapacidade (DII) do requerente foi estabelecida em 01/07/2019, e não em 2021, e, na seção destinada a considerações, consta “Quadro longo de patologia ortopédica sem melhora com tratamento conservador” (evento 1 – anexo 10, fl. 34); (2) em decorrência da explanação no item (1), a RMI do benefício deve ser definida de acordo com o disposto no artigo 36, parágrafo 7º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e não em conformidade com as inovações promovidas pela EC 103/2019, menos favoráveis ao segurado no cálculo do benefício, como descrito na sentença; (3) não há que se falar em valores recebidos indevidamente, que teriam que ser ressarcidos, pois constatado aqui o direito do autor à revisão da RMI de sua aposentadoria, retroagindo a DIB, não há o que se falar em débito do segurado com o INSS relacionado ao objeto desta demanda, tampouco em consignação em benefício para seu adimplemento.
Como bem destacado na sentença, a dívida estaria associada a supostas verbas recebidas a maior de 01/2021 a 06/2021, período entre a DIB originária da aposentadoria por invalidez e a efetiva implantação e pagamento da renda mensal correspondente.
Portanto, as verbas descontadas a esse pretexto devem ser restituídas ao apelado; (4) a isenção de custas para o INSS já foi reconhecida na sentença, com base no disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
A Súmula 111/STJ, de fato, não foi mencionada na sentença quando da aplicação dos honorários, e deverá ser feito o devido destaque, e (5) quanto à antecipação da tutela deferida na sentença, não há porque ser cassada, pois se trata de hipótese de manutenção da sentença, inclusive com relação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do artigo 300 do novo CPC, estando o deferimento devidamente fundamentado. 6.
No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7.
Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já fixada pelo Juiz a quo no percentual mínimo, o que deverá ser reavaliado na liquidação, quando for apurado o montante, pois se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC.
Como o INSS obteve provimento parcial do recurso, ainda que apenas para que seja observada a Súmula 111/STJ, não há que se falar em majoração dos honorários, pois o artigo 85, §11, do CPC, não se aplica nos casos em que a sucumbência é parcial. IV.
DISPOSITIVO: 8.
Voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para que seja observada a Súmula 111/STJ quanto à aplicação dos honorários. Determinado, de ofício, que sejam adotadas as orientações explicitadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005638-04.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PAULO SERGIO ALVES MARINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 73
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08/08/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/08/2025 15:10
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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02/03/2023 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/02/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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