TRF2 - 5032424-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032424-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: WYLMARA MERY ROSSIADVOGADO(A): WYLMARA MERY ROSSI (OAB ES014212) DESPACHO/DECISÃO Corrijo, de ofício, o erro material constante do cabeçalho da sentença no qude diz respeito ao nome da autora da presente demanda.
Assim, onde se lê "Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WILKILANE GUTLER DE PAULA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL" deve-se ler "Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por WILMARA MERY ROSSI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL".
Intimem-se. -
27/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:21
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032424-10.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WYLMARA MERY ROSSIADVOGADO(A): WYLMARA MERY ROSSI (OAB ES014212)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSTA DA INICIAL para condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente em 09/2019 a título de multa e juros no cálculo das contribuições previdenciárias vertidas em atraso referentes ao período de 01 de novembro de 1991 a 31 de maio de 1993 , respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:33
Despacho
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21/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 18:28
Determinada a citação
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10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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