TRF2 - 5022518-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001639-62.2006.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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18/06/2025 08:46
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5022518-50.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos, ante o reconhecimento do pedido, na forma do artigo 487, III, a, do CPC, para determinar o cancelamento da constrição efetuada sobre o imóvel sito Avenida Presidente Vargas, nº 583, sala 1620, Centro/RJ, matrícula número 0716448-6 e registrada no 2º RGI.
Sem custas.
Deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo.
Deixo de submeter o presente decisum a reexame obrigatório, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, bem como em virtude do reconhecimento do pleito inaugural pela União.
Certificado o trânsito em julgado, determino o traslado de cópia da presente sentença para os autos do executivo fiscal em apenso, a fim de que sejam envidadas as providências para o consequente levantamento da constrição realizada naquele feito.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
23/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:48
Despacho
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19/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 19:18
Despacho
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07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 09:55
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001639-62.2006.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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31/03/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:23
Determinada a citação
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28/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:40
Determinada a intimação
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13/03/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:18
Distribuído por dependência - Número: 00016396220064025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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