TRF2 - 5005986-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005986-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA MENEZESADVOGADO(A): JOAQUIM OLIDIO RODRIGUES (OAB RJ069293) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOAO CARLOS PEREIRA MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos como tempo especial.
Todavia, considerando o determinado pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que reconheceu a repercussão geral da questão tratada na presente ação (qual seja, concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeita à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes) determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão posta e tramitem no território nacional”, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, tendo por base o Tema 1209.
Cabe ressaltar que, como já exposto linhas acima, o objeto da presente ação é o reconhecimento da atividade especial de vigilante de período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, com base nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo o caso de aplicação do Tema 1209 do STF, razão pela qual o feito deve ser suspenso.
Intimem-se.
Sobrestem-se os autos. -
20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 11:49
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Determinada a citação
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11/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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