TRF2 - 5019473-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019473-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIKLUC PUERICULTURA LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)ADVOGADO(A): VINICIUS DE HOLANDA COSTA (OAB PB026098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LIKLUC PUERICULTURA LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva : " (...) i) Ao final, o Autor requer, a anulação definitiva do ato que declarou nula a Patente BR 20 2017 011220 4 objeto dos autos, confirmando eventual tutela antecipatória eventualmente concedida, para que seja mantida integralmente a validade da referida patente como medida de direito que se espera e impõe;(...)" Despacho do Evento 3 indeferiu o requerimento de tutela provisória, bem como determinou a citação da autarquia ré .
As alegações autorais são contraditas pelo INPI na contestação do Evento 10, na qual requer a improcedência do pedido , na forma da manifestação de sua área técnica.
Despacho do Evento 12 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI , no Evento 18, afirma não ter mais provas a produzir. Em sua réplica no Evento 19, a parte autora rebate os argumentos apresentados pelo réu, sustentando a procedência da demanda .
Reitera o pedido de tutela provisória para que "seja determinada a suspensão dos efeitos/anulação, imediata, da eficácia do ato administrativo que declarou nula a BR 20 2017 011220 4 ".
Por fim, requer a produção de prova pericial . É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, indefiro o requerimento de tutela provisória pelos mesmos fundamentos consignados na decisão do Evento 3.
Na ausência de questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que declarou nula a patente BR 20 2017 011220 4, conforme a petição inicial .
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela sociedade ré e nomeio como perito(a) do Juízo a Dra. WANISE BORGES GOUVEA BARROSO Apresentem as partes seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos moldes do art. 465, § 2º, incisos I ao III do CPC/2015., no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais, com determinação do respectivo depósito pela empresa autora, na forma do art.95 do CPC.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P.
I. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019473-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIKLUC PUERICULTURA LTDAADVOGADO(A): RUI BARBOSA MACIEL FILHO (OAB PB025717)ADVOGADO(A): VINICIUS DE HOLANDA COSTA (OAB PB026098) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Intime-se a parte autora em réplica e provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ao réu em provas. Tudo cumprido, venham-me conclusos para saneamento .
P.I. -
23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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22/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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