TRF2 - 5006804-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006804-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: GILCIMARA ALBERTINIADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO REVISTO.
LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA.
DIREITO AOS REFLEXOS FINANCEIROS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, ao determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, limitou os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário originário (aposentadoria) até a data do óbito do instituidor da pensão (29/07/2021), sob o fundamento de que a revisão da pensão por morte não estaria abrangida nos limites do título executivo.
A agravante, habilitada como pensionista, pleiteia a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, inclusive com reflexos posteriores à data do óbito. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pensionista habilitada tem direito de incluir, na execução do julgado, as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, com os respectivos reflexos financeiros sobre a pensão por morte, inclusive após o óbito do instituidor, sem necessidade de ação autônoma. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112) confere aos dependentes habilitados legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, inclusive os reflexos sobre a pensão por morte, uma vez que esta tem como base de cálculo o valor da aposentadoria que lhe deu origem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.057, reconhece que os pensionistas podem pleitear diferenças decorrentes da revisão do benefício do segurado falecido, inclusive para alcançar os valores não prescritos da pensão por morte recalculada, desde que não atingidos pela decadência.
A exigência de ação autônoma para o reconhecimento dos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte contraria o entendimento jurisprudencial consolidado e ignora que tais reflexos são consequência lógica da decisão exequenda.
No caso concreto, a agravante encontra-se regularmente habilitada nos autos como única dependente do falecido e titular da pensão por morte dele derivada, fazendo jus às diferenças decorrentes da revisão do benefício originário também no período posterior ao óbito, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
A restrição imposta pela decisão agravada representa limitação indevida à execução, sem amparo legal ou jurisprudencial, e compromete a eficácia plena do título judicial, razão pela qual deve ser reformada. 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pensionista habilitada tem legitimidade para pleitear, em nome próprio, as diferenças da pensão por morte decorrentes da revisão do benefício originário, inclusive no período posterior ao óbito do instituidor.
Os reflexos da revisão da aposentadoria sobre a pensão por morte decorrem logicamente do título executivo, dispensando a propositura de ação autônoma.
O prazo prescricional quinquenal deve ser observado para fins de cálculo das parcelas vencidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.057 (REsp 1.856.968/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que os cálculos de liquidação contemplem as diferenças devidas à agravante a título de pensão por morte, com os reflexos da revisão do benefício originário, inclusive no período posterior ao óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 07:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5006804-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: GILCIMARA ALBERTINI ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 129
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07/08/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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07/08/2025 12:01
Juntado(a)
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05/08/2025 16:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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30/07/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/05/2025 16:34
Despacho
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28/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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