TRF2 - 5096685-43.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:56
Determinada a intimação
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17/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
16/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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16/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
16/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 12:26
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*61-25
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:12
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5096685-43.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TOSHIO KAKIHARAADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) DESPACHO/DECISÃO Evento 64: I - Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a) que será beneficiário do destaque.
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
II - Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 08:55
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:30
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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21/06/2025 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 20:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/06/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:35
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
09/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:58
Determinada a intimação
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09/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/05/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/04/2024 11:52
Juntada de Petição
-
21/03/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/03/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE08
-
09/10/2023 11:14
Remetidos os Autos - RJRIOJE08 -> RJRIOSECONT
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09/10/2023 11:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/03/2023 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/02/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/02/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:39
Determinada a intimação
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20/01/2023 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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