TRF2 - 5062383-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062383-17.2024.4.02.5101/RJAUTOR: WILMAR PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998)SENTENÇADiante do exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, benefício que for mais vantajoso à parte autora, com DIB em 19/10/2022 e RMI, a ser calculada pelo INSS, considerando o tempo de contribuição de 15 anos, 10 meses e 27 dias .
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 20:39
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 21:08
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:55
Determinada a intimação
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09/10/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 17:31
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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