TRF2 - 5006120-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006120-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO SOARES CAMPOSADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO evento 9, CONT1: intime-se a ré para, no prazo de 10 dias, apresentar a prova suplementar mencionada.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias.
Em seguida, venham conclusos para sentença. -
16/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006120-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO SOARES CAMPOSADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de maio de 2025 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 11.768,31 (onze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e, líquidos, em torno de R$ 9.693,48 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovantes do evento 1, FINANC7.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:47
Determinada a citação
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24/06/2025 14:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJPET01S)
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19/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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