TRF2 - 5001976-63.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 14:27
Determinada a citação
-
12/09/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-63.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: EDUARDO CARDOSO DE LIMAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDUARDO CARDOSO DE LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento da conta corrente número 000576524309-2 e todo e qualquer débito decorrente da administração da conta, bem como indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter o cancelamento da conta corrente aberta indevidamente, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - comprovante de requerimento administrativo solicitando ao banco o cancelamento da conta.
Após a emenda, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO02F)
-
23/05/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007592-15.2021.4.02.5001
Valdecir Bayer do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2021 16:30
Processo nº 5007592-15.2021.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdecir Bayer do Nascimento
Advogado: Marcelo Carvalhinho Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2022 18:51
Processo nº 5082808-70.2021.4.02.5101
Uniao
Claudia Valeria Ramos Ribeiro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 09:29
Processo nº 5002291-37.2024.4.02.5113
Marcos Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 15:20
Processo nº 5001044-44.2021.4.02.5107
Nivaldo de Almeida
Os Mesmos
Advogado: Jhonatan Paula Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:27