TRF2 - 5000393-04.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000393-04.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: DEBORA DIAS ARGENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARINA BERNARDINO RAMOS (OAB RJ206198) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Evento 68, PUIL TNU1) e de recurso extraordinário (Evento 69, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pelo INSS, contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 62, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente em parte o pedido autoral de pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento de benefício por incapacidade, conforme a ementa do acórdão RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INSS.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA SOMENTE PARA REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. 2.
O INSS é dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência, o que impõe a inadmissão do recurso extraordinário interposto pelo INSS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 4.
No incidente de uniformização, o INSS, alegou que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente em parte o pedido de pagamento de indenização, ao fundamento de que "o dano moral, no presente caso, decorre in re ipsa, pois não há como ignorar o sofrimento do demandante diante da privação de verba de caráter alimentar", contrariou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do processo n. 0005173-05.2021.4.05.8500/SE (Evento 68, OUT2), no qual se concluiu que "não se pode presumir o dano moral pelo só fato de o benefício ser suspenso ou cancelado". 5.
De fato, verifica-se, na decisão paradigma, que, em caso análogo ao deste processo, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais entendeu que o dano moral não pode ser presumido (Evento 68, OUT2): (...) No caso, restou demonstrada a similitude fático-jurídica, pois, enquanto a Turma Recursal de origem considerou, de maneira genérica, que o cancelamento indevido de um benefício previdenciário de natureza alimentar para pessoa portadora de incapacidade laborativa caracteriza ilegalidade manifesta, dando ensejo à repação por danos morais; a TNU entendeu em sentido diametralmente oposto, no julgamento do Pedilef acima reproduzido, de que "não se deve considerar esses atos como geradores "ipso facto" de danos morais".
Assim, no acórdão da origem, não se denota nenhuma situação específica vivenciada pela parte autora que pudesse distinguir o seu caso daqueles abarcados pelo anterior entendimento da TNU.
Deve, pois, prevalecer o paradigma da TNU, porquanto não se pode presumir o dano moral pelo só fato de o benefício ser suspenso ou cancelado. (...) 6.
No acórdão recorrido, por sua vez, a Turma Recursal decidiu pela desnecessidade de comprovação do dano moral sofrido em razão do cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade (Evento 62, RELVOTO1): (...) Assim, verifica-se que houve falha da autarquia de modo a ensejar dano moral.
O dano moral, no presente caso, decorre in re ipsa, pois não há como ignorar o sofrimento do demandante diante da privação de verba de caráter alimentar. (...) 7.
Assim, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no processo n. 0005173-05.2021.4.05.8500/SE (Evento 34, OUT2), e delimitada a controvérsia (saber se o cancelamento não justificado de benefício previdenciário por incapacidade é fato gerador de dano moral in re ipsa), consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência. 8.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016); e ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/06/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 74
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13/05/2025 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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08/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 18:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/03/2025 01:06
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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21/03/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/03/2025 13:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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19/02/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/01/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/12/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:34
Determinada a intimação
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 23:37
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:48
Determinada a citação
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13/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:34
Determinada a intimação
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08/04/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
-
20/03/2024 15:49
Alterado o assunto processual
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09/03/2024 23:04
Declarada incompetência
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08/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para RJSPE02F)
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29/02/2024 15:02
Alterado o assunto processual
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28/02/2024 14:02
Decisão interlocutória
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27/02/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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20/02/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJSPE02S)
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20/02/2024 18:07
Alterado o assunto processual
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20/02/2024 18:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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20/02/2024 17:30
Declarada incompetência
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20/02/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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06/02/2024 16:02
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 00:19
Declarada incompetência
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31/01/2024 15:05
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Indenização por Dano Moral
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30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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