TRF2 - 5011718-45.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011718-45.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: GERALDO ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO, ÓLEO MINERAL E POEIRA DE CARVÃO E SÍLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
Caso em exame 1. Apelações interpostas por Geraldo Alves da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar: (i) averbação de períodos de trabalho como especiais (03/12/1990 a 16/02/1992 e 01/07/1997 a 31/01/2002); (ii) revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/07/2009; e (iii) pagamento de parcelas vencidas desde essa data, com compensação dos valores eventualmente pagos.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se os períodos reconhecidos como especiais foram corretamente qualificados, considerando os agentes nocivos alegados e os EPIs fornecidos; (iii) determinar se o período de 01/09/2004 a 28/02/2006 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos.
III.
Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal incide sobre os valores devidos a título de diferenças da aposentadoria, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo exigível o pagamento das parcelas vencidas apenas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/05/2020), ou seja, a partir de 22/05/2015. 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1990 a 16/02/1992 e 01/07/1997 a 31/01/2002 encontra respaldo no laudo pericial que comprova exposição a ruído superior a 80 dB e a poeiras de carvão e sílica, independentemente da técnica específica de medição, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.083) e do TRF2. 5. A alegação do INSS quanto à exposição ao agente frio é incabível, pois a sentença não utilizou tal fundamento para reconhecer os períodos como especiais. 6. A eficácia do EPI não afasta a especialidade quando se trata de exposição a ruído, conforme decidido pelo STF no Tema 555, sendo irrelevante a indicação de uso eficaz de equipamento no PPP para descaracterizar a exposição a níveis nocivos de ruído. 7. Quanto à exposição a óleos minerais e hidrocarbonetos no período de 01/09/2004 a 28/02/2006, não foi especificada a composição química dos agentes, sendo inadmissível o reconhecimento da especialidade com base apenas em menção genérica, conforme entendimento do Tema 298 da TNU. 8. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos dos arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo autor por força da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 9. É devida a majoração dos honorários da parte autora em 1% sobre o valor da condenação, ainda que suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo 10. Recurso da parte autora desprovido.
Recurso do INSS parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 22/05/2015, limitando o pagamento dos valores atrasados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Sentença retificada de ofício a fim de que os honorários sejam fixados proporcionalmente distribuídos entre a partes, quando da liquidação do julgado, na forma dos artigos 85, § 3º c/c 4º, II, e 86, caput, do CPC/2015, observada a Súmula nº 111 do STJ, com suspensão da execução dos honorários da parte autora diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência da parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 86, caput; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 20.12.2019; TNU, PEDILEF 0503824-60.2007.4.05.8105/CE, j. 25.11.2011 (Tema 298).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 10:11
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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28/08/2025 09:42
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011718-45.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 189) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: GERALDO ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 189
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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19/05/2025 13:26
Juntada de Petição
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10/08/2022 15:39
Juntada de Petição
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08/08/2022 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00