TRF2 - 5011351-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011351-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: UTI INFANTIL DO MEDIO PARAIBA LTDAADVOGADO(A): GABRIELA PACHECO SOBREIRA (OAB RJ246405)ADVOGADO(A): SERGIO POUBEL DE CASTRO (OAB RJ171889)ADVOGADO(A): SERGIO LUIS PACHECO MACHADO JUNIOR (OAB RJ157685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UTI INFANTIL DO MÉDIO PARAÍBA LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo 5077137-27.2025.4.02.5101/RJ, na qual, dentre outras deliberações, corrigiu, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil.
Destaco o trecho da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1): “(...) 2 - Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, um registro de marca, corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, devendo a Secretaria anotar o novo valor da causa.
Recolha a parte Autora as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC (...)" Argumenta, em resumo, o seguinte: Na ação originária, anulatória de ato administrativo, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), uma vez que não há proveito econômico imediato ou mensurável com exatidão, considerando-se tratar de ação meramente declaratória, sem pedido de indenização ou qualquer quantificação de valores.O juízo de origem, por meio de decisão interlocutória proferida no evento 4, majorou de ofício o valor da causa para R$100.000,00(cem mil reais) sob o fundamento genérico de que haveria “conteúdo patrimonial em discussão”, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.Não foi apresentada qualquer fundamentação concreta ou estimativa técnica que justificasse o arbitramento desse valor.A decisão agravada carece de fundamentação suficiente quanto à fixação do novo valor da causa, uma vez que a mera menção à existência de “conteúdo patrimonial” não é, por si só, suficiente para justificar o arbitramento no montante de R$ 100.000,00.
Por fim, postula a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a exigência de complementação de custas com base no valor de R$100.000,00(cem mil reais) até o julgamento final deste recurso.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento nas seguintes situações da fase de conhecimento - art. 1.015, I a XIII e par. único -: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Em que pese a matéria não esteja expressa no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência passou a compreender pela mitigação da taxatividade do rol do mencionado dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, com aplicabilidade somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Corte Especial, rel. min.
Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018).
Malgrado o STJ tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre neste caso, uma vez que as questões podem ser apreciadas em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízo ao agravante: "(...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)" A decisão agravada corrigiu, de ofício o valor da causa “corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, § 3º do CPC, devendo a Secretaria anotar o novo valor da causa.”. A regra é a do respeito ao rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo excepcional o enquadramento de outras situações em que se permita a interposição do agravo. É o sentido de taxatividade mitigada, significando que prevalece a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso, e apenas excepcionalmente o rol é ampliado.
No caso em tela, contudo, inexistem elementos aptos a demonstrar a presença da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Nesse sentido constam outros julgados desta 2ª Turma (Agravo de Instrumento nº 5013782-25.2022.4.02.0000/RJ; Agravo de Instrumento nº 5012246-08.2024.4.02.0000/RJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no inc.
II do § 1º do art. 44 do RI c/c o art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/08/2025 21:04
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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