TRF2 - 5084888-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084888-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
Constato que há pedido de gratuidade de justiça requerido por parte qualificada como servidor público federal. É relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural que, no caso concreto, está representado por advogado contratado, aliado ao fato de que percebe remuneração suficiente a demonstrar condição financeira ao recolhimento de custas, sem comprometer a sua subsistência.
Há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, portanto.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.
Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Posto isto, - indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado, com base no art. 99, §2º do CPC; - cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 23:16
Determinada a citação
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22/08/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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