TRF2 - 5004695-57.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004695-57.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAREL FRIEDHOLDO CLOSSADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 14:31
Despacho
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15/09/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-57.2025.4.02.5006/ES AUTOR: CLAREL FRIEDHOLDO CLOSSADVOGADO(A): DANIEL COSTA LADEIRA (OAB ES023416) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por CLAREL FRIEDHOLDO CLOSS em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva anulação do processo de suspensão nº 2023-0SGMN.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão do autor se traduz em anulação de ato administrativo, o que encontra obstáculo na limitação de competência para as ações dos Juizados Especiais Cíveis, conforme inteligência do art. 3º, §1º, inc.
III, da Lei 10.259/2001, vez que não se trata de ato administrativo nem de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal.
Sabe-se que anular (ou cancelar) é provimento que retira o ato do mundo jurídico sem substituir-lhe, ocorrendo por falha insanável em um de seus elementos constitutivos.
Tal é a pretensão nos autos.
Quanto a isto, confira-se o seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
JUÍZO FEDERAL COMUM.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para processar e julgar ação ordinária na qual se pretende a concessão de férias e adicional de 1/3 referentes ao exercício de 2007 e 2008. 2.
Na espécie, a questão a ser dirimida no processo originário incide de forma direta sobre a anulação de ato administrativo, pois uma eventual procedência do pedido resultará na anulação do ato que indeferiu a concessão do período de férias e pagamento do adicional de 1/3 referentes aos exercícios de 2007 e 2008, fato que afasta a competência do Juizado Especial Federal na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Precedente do TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201302010192088, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.4.2014” (TRF2 - CC 2014.00.00.106090-0, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 04/09/2015) Diante disso, intime-se a parte autora para que possa se manifestar sobre o exposto acima, requerendo, se for o caso, a conversão do feito para o procedimento comum, no prazo 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, deverá constituir advogado, bem como comprovar o recolhimento das custas iniciais ou reiterar o requerimento de gratuidade de justiça, fundamentadamente. -
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:18
Decisão interlocutória
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18/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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