TRF2 - 5000862-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000862-77.2025.4.02.5120/RJAUTOR: UBIRAJARA JOSE AVELINOADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496)ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civi JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, a partir da data subsequente à cessação do benefício de número NB 716.855.534-1, mantendo-o ativo até 28/05/2025. (data de recuperação da capacidade laborativa sugerida pelo perito médico judicial), devendo pagar ao autor todas as parcelas vencidas desde a cessação, garantindo que o autor poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, nos termos da lei, se permanecer inapto ainda para o trabalho; Caso, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do benefício), sua data de cessação (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo inferior a 30 (trinta) dias, deverá o INSS fixar a DCB em 30 (trinta) dias a contar da implantação efetiva no sistema.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do risco de dano decorrente da natureza alimentar em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS restabeleça o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, incluindo-o na próxima folha de pagamentos.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/04/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRAJARA JOSE AVELINO <br/> Data: 28/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 10 e 12
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28/03/2025 17:34
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBIRAJARA JOSE AVELINO <br/> Data: 28/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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17/03/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:40
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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