TRF2 - 5065344-67.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065344-67.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento de período como tempo especial e parcialmente procedente o pedido para reconhecer outro período de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa Verolme (01/10/1979 a 06/03/1981) e na empresa Demag (05/10/1998 a 04/05/2010), com a consequente concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional ou exposição a agente nocivo; (iii) determinar se o segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto houve oportunidade de produção de provas e a documentação apresentada foi devidamente submetida ao contraditório, sendo facultado ao juízo avaliar sua suficiência (CPC, art. 370). 4.
Reconhece-se o direito ao enquadramento do período de 01/10/1979 a 06/03/1981 como tempo especial por categoria profissional, nos termos do item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64 (operários de construção e reparos navais), ainda que exercido na condição de aprendiz. 5.
Reconhece-se o direito ao enquadramento do período de 05/10/1998 a 04/05/2010 como tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts, com base em laudo pericial juntado na fase recursal, diante da sua complementaridade às provas anteriormente apresentadas e da ausência de diligência adequada pelo INSS. 6.
Afirma-se que a exposição a eletricidade, embora excluída dos decretos posteriores a 1997, continua sendo passível de reconhecimento como agente nocivo em razão de risco à integridade física, conforme entendimento firmado pelo STJ. 7.
As atividades desenvolvidas pelo autor, conforme descritas em PPPs e laudos periciais, evidenciam efetiva exposição a agente nocivo e permitem o cômputo do tempo de serviço especial, mesmo durante o gozo de benefício por incapacidade, conforme Tema 998 do STJ. 8.
Determina-se que os efeitos financeiros da condenação sejam definidos na fase de liquidação, em atenção à afetação do Tema 1124 do STJ, observando-se a data da citação e compensando-se os valores eventualmente pagos. 9.
Retifica-se de ofício a sentença para adequar os critérios de juros e correção monetária aos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, da EC 113/2021, do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da Súmula 56 da TRF-2. 10.
A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 370 e 485, VI, e art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.8 e 2.4.2; IN 77/2015, art. 680.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.06.2018; STJ, Tema 998; TRF-3, Recurso Inominado Cível nº 0001159-49.2020.4.03.6307, Rel.
Juiz Clecio Braschi, j. 24.11.2021; TRF-2, Ap.
Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Flávio Oliveira Lucas, j. 10.04.2023; STJ, Tema 1124; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 19:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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16/09/2025 19:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:13
Juntado(a)
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16/09/2025 15:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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03/09/2025 11:02
Juntado(a)
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5065344-67.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 238) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ANDRE LUIZ CARDOSO DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171) ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 238
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15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/04/2024 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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07/04/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2024 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/03/2024 11:53
Despacho
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22/03/2024 23:02
Juntada de Petição
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20/02/2024 15:09
Juntada de Petição
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09/11/2022 11:29
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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24/11/2021 04:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/11/2021 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2021 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00