TRF2 - 5030508-77.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030508-77.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOAQUIM VENTURA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) EMENTA ementa: direito previdenciário. apelação cível. tempo de serviço especial. correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. afastada a alegação de suspensão pelo tema 1083 do stj e de ausência de interesse de agir. ruído e eletricidade. reconhecimento de períodos especiais. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. reafirmação da dib. correção monetária. honorários advocatícios fixados na liquidação. parcial provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária (processo 5030508-77.2020.4.02.5001/ES), condenando a Autarquia a reconhecer como especiais os períodos de 11/11/1991 a 23/09/1992, 17/12/2008 a 02/04/2009 e 01/10/2011 a 20/12/2017, convertê-los em tempo comum e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DIB para 01/03/2018, pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) se o feito deve ser suspenso em razão da determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 1083 do STJ; (iii) se a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de enquadramento especial do período de 17/12/2008 a 02/04/2009; (iv) definir se é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, com base na exposição habitual e permanente a agentes nocivos ruído e eletricidade; (v) verificar a possibilidade de reafirmação da DIB para 01/03/2018; (vi) definir o critério de correção monetária aplicável às parcelas vencidas; e (vii) estabelecer o momento adequado para fixação da verba honorária de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 4. Não procede a alegação de que o feito deve ser suspenso em razão da determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 1083 do STJ.
Isso porque, além de, no referido Tema repetitivo, já ter sido firmada tese, com trânsito em julgado em 12/08/2022, não é caso de sua aplicação na hipótese dos autos, eis que não se verifica, quanto à exposição ao agente nocivo ruído, diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período. 5. O período de 17/12/2008 a 02/04/2009 não fora de fato reconhecido como especial no âmbito administrativo, como alegado pelo apelante. Verifica-se no RDCTC do processo administrativo de concessão que a contagem administrativa do período de 04/08/1997 a 30/09/2011, após conversão em especial, computara apenas 19 anos, 4 meses e 27 dias, excluindo-se, portanto, do cálculo, o período ora analisado por tratar-se de período de auxílio-doença, que, caso fosse considerado, resultaria em um total de 19 anos, 9 meses e 25 dias. Afastada a alegação de interesse de agir. 6. A exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts configura atividade especial, mesmo após a revogação do enquadramento pelo Decreto 2.172/97, sendo suficiente a comprovação do risco permanente à integridade física, independentemente da eficácia de EPI/EPC ou da continuidade da exposição durante toda a jornada. 7. PPPs em ordem, informando exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 volts e ao ruído acima dos limites permitidos à época, de forma habitual e permanente.
Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória.
Mantido o enquadramento de tempo especial. 8.
Período de gozo de auxílio-doença não descaracteriza a atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ. 9.
Correta a sentença ao reconhecer como especiais os períodos de 11/11/1991 a 23/09/1992 , 17/12/2008 a 02/04/2009, e 01/10/2011 a 20/12/2017, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DIB para 01/03/2018. 10.
A incidência de juros e correção monetária deve observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, adotando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a Súmula 56 do TRF2. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, considerando o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença apenas para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11, e art. 496, § 3º, I; Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria; STJ, REsp 810205/SP; STJ, REsp 1306113/SC (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STF, RE 664.335/SC (RG), Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF2, Súmula 56; TNU, Tema 210 (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/09/2025 13:24
Juntado(a)
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5030508-77.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 250) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOAQUIM VENTURA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 250
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15/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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07/02/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/02/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2022 13:41
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/04/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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