TRF2 - 5003636-61.2021.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003636-61.2021.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: JOSE DE SOUZA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida em 04/03/2022, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação previdenciária (processo 5003636-61.2021.4.02.5107/RJ), para: (i) reconhecer como especiais os períodos de 23/02/1976 a 19/06/1978 e de 06/04/1994 a 10/07/2001; (ii) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/05/2019, considerando 35 anos, 07 meses e 19 dias de contribuição e 97 pontos, com exclusão do fator previdenciário; (iii) condenar ao pagamento dos atrasados desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do reconhecimento dos períodos como laborados em condições especiais com base na categoria profissional e na exposição a agentes químicos; (ii) definir a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas; e (iii) estabelecer a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O período de 23/02/1976 a 19/06/1978 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus, conforme item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente à época. 4.
O período de 06/04/1994 a 10/07/2001 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos, como pó de alumínio, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (itens 1.2.9 e 1.2.11) e nº 83.080/79 (item 1.2.11), sendo suficiente a análise qualitativa da nocividade, independentemente de medição quantitativa. 5.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é meio de prova hábil para a comprovação da especialidade das atividades, inclusive para períodos anteriores a 2004, quando contemplar toda a trajetória laboral e estiver adequadamente preenchido. 6.
Correta a sentença ao reconhecer os períodos como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em 35 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de serviço e 97 pontos, com exclusão do fator previdenciário, conforme as regras vigentes na data da DER (28/05/2019). 7.
A atualização das parcelas vencidas deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária pelo INPC até a EC nº 113/2021, e pela SELIC a partir de então, conforme fixado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como no Enunciado 56 da Súmula do TRF2. 8.
A correção monetária e os juros são matérias de ordem pública e podem ser revistas de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. 9.
Estando presentes os requisitos definidos pela jurisprudência do STJ (decisão publicada após o CPC/2015, recurso desprovido e condenação em honorários desde a origem), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 53.831/64, itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11; Lei 11.960/2009; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5002009-35.2015.4.04.7028, Rel.
Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09/10/2018; TRF4, AC 5012390-96.2014.4.04.7009, Rel.
Márcio Antônio Rocha, j. 27/11/2018; TRF2, Súmula 56. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 06:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003636-61.2021.4.02.5107/RJ (Pauta: 255) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE DE SOUZA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 255
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19/08/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/06/2022 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2022 06:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2022 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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