TRF2 - 5004654-32.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004654-32.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: MARCIO DE ARAUJO CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E ELETRICIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo comum e especial, determinou a averbação no CNIS, converteu tempo especial em comum, computou-os para todos os fins, inclusive para cálculo de benefício, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a DER (03/12/2020), com aplicação do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concedendo tutela de urgência para implantação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de períodos de labor como tempo especial em razão de exposição a ruído e eletricidade; (ii) estabelecer se é válida a contagem de tempo comum com base em anotações na CTPS, mesmo sem registro no CNIS; (iii) determinar a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e seus consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de trabalho com exposição a ruído é reconhecido como especial quando aferido acima dos limites previstos na legislação vigente à época, sendo adotado o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, o pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência. 4.
A exposição a eletricidade acima de 250 volts caracteriza tempo especial, inclusive após o Decreto n.º 2.172/1997, pois o rol regulamentar é exemplificativo, bastando prova da exposição permanente, não ocasional nem intermitente. 5.
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e prevalecem na ausência de prova robusta em contrário, mesmo sem registro no CNIS. 6.
Comprovados mais de 35 anos de tempo de contribuição antes da EC 103/2019, ainda que com pontuação inferior à exigida para afastar o fator previdenciário, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 7.
A correção monetária e os juros seguem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até a EC 113/2021 e, a partir de então, a SELIC, conforme orientação dos Temas 810/STF e 905/STJ, observando a Súmula 56/TRF2. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 29-C, I e § 2º, I, 57 e 58; Decreto 53.831/64, item 1.1.8; Decreto 2.172/97; Decreto 3.048/99; CPC/2015, art. 85, § 11; EC 103/2019; EC 113/2021; Lei 11.960/2009, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema repetitivo), Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 1.140.057/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/12/2017; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17/05/2016; TRF2, Súmula 56.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/09/2025 11:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 06:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/09/2025 11:17
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004654-32.2021.4.02.5006/ES (Pauta: 257) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCIO DE ARAUJO CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO BENICIO (OAB ES018446) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 257
-
15/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/10/2022 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/10/2022 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
10/10/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003451-11.2025.4.02.5001
Hospidrogas Comercio de Produtos Hospita...
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012037-62.2024.4.02.5101
Regina Lucia Sarmento Ungerer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001237-78.2025.4.02.5120
Fabiano dos Santos Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dorgeleno Araujo Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004597-37.2023.4.02.5105
Uniao - Fazenda Nacional
Gilmar Magno Americo
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004654-32.2021.4.02.5006
Marcio de Araujo Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2021 17:52