TRF2 - 5056380-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056380-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: RAFAELLY VITHORIA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA ANULADO. decisão embargada REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora nos eventos 28 e 39, a fim de REVOGAR a decisão do evento 23 e ANULAR o acórdão do evento 32, com vistas a conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, retornem os autos para novo julgamento com relação ao recurso inominado apresentado pela autora no evento 09, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056380-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: RAFAELLY VITHORIA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REGRA PROCESSUAL ESPECÍFICA DOS JUIZADOS. §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREPARO, NO PRAZO DE 48 HORAS, A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECURSO DESERTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, uma vez que deserto.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 12:13
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056380-12.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RAFAELLY VITHORIA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Considerando que a parte autora não comprovou a sua renda e como não apresentou a devida justificativa para a concessão da gratuidade de justiça, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, indefiro tal pedido.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
14/08/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:37
Despacho
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14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA004246 - JOAO ALVES BARBOSA FILHO)
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição - (CEPVA113815 - HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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30/06/2025 12:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA113815 - HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA)
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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