TRF2 - 5007945-46.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007945-46.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: PAULO CESAR LACK (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CONDE Y MARTIN CEBRIANO (OAB RJ210105) EMENTA ementa. previdenciário. apelação cível. correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição. nulidade não configurada. pedido de suspensão do feito rejeitado. aviso prévio indenizado. tema 1.238 do stj. recolhimento como contribuinte individual não comprovado. requisitos para a concessão da aposentadoria por idade preenchidos. tema 995/stj. início dos efeitos financeiros. juros e correção monetária. honorários advocatícios. recurso do autor desprovido. recurso do inss parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como data de saída do vínculo do autor com Consórcio Rio Melhor: 2/1/2012; com Consórcio Maracanã Rio 2014: 20/5/2013; com Engekit Sanhidre Instalações e Comércio de MAT. de Construção Ltda.: 30/7/2014; com Consórcio Construtor Parque Rio: 9/1/2015; com Rio Office Park H S.A.: 2/7/2015 e com Consórcio Construtor Galeão: 8/3/2016, bem como reconhecer os recolhimentos do autor como contribuinte individual referentes às seguintes competências: 4/1984 a 8/1984, 3/1991 e 12/2000; além de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/191654349-6, sem a incidência do fator previdenciário, com atrasados devidos desde a data da citação da Autarquia ré, em 19/3/2021. 2.
O apelante INSS afirma, inicialmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária e ressalta que a sentença é extra/ultra petita, devendo ser ajustada aos limites da pretensão. Em seguida, o INSS alega que a questão sobre o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição não está pacificada, ressaltando que a matéria foi levada à apreciação do STJ (PUIL 2391) e do STF, sendo salutar a suspensão do presente feito.
No mérito, insurge-se contra o reconhecimento dos períodos de aviso prévio indenizado e contra o recolhimento como contribuinte individual relativo à competência 03/91.
Por sua vez, a parte apelante autora objetiva a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, e não na citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: i) se a sentença deveria ter sido remetida à remessa necessária; ii) se a sentença padece de nulidade por ter sido extra/ultra petita; iii) se há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do PUIL 2391 pelo STJ ou, em razão da mesma matéria, pelo STF; iv) analisar a possibilidade de reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de aviso prévio indenizado; v) analisar a possibilidade de reconhecimento da competência 03/91 como tempo de contribuição; vi) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER pretendida; e vii) definir a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 5.
Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a análise de período de trabalho não expressamente requerido na exordial, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real. 6. Não há determinação de sobrestamento vinculante do processo em razão do julgamento do PUIL 2391 pelo STJ, tampouco pelo STF em razão da mesma matéria. 7.
Não se olvida o entendimento firmado pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, no sentido de que “o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria” (Tema nº 250).
Ocorre que, tal entendimento foi superado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmando a seguinte tese no Tema 1.238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.
Desse modo, deve ser afastado o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos correspondentes ao aviso prévio indenizado. 8.
Analisando a guia de recolhimento relativa à competência 03/91, observa-se que, embora devidamente preenchida, não há autenticação mecânica, validando o pagamento.
Assim, deve ser afastado o reconhecimento da referida competência como tempo de contribuição. 9. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ). 10.
Ainda que a reafirmação da DER não tenha sido pleiteada na inicial, tal pretensão pode ser conferida de ofício pelo magistrado, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. [...]" (g.n.) (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Julgamento: 19/05/2020, Publicação: 21/05/2020). 11. Considerando que a reafirmação da DER se dá nos termos do Tema 995, deve-se atentar para o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, durante o curso do processo judicial, não é cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como que os juros de mora só fluem a partir do descumprimento da implantação do benefício. 12. No que diz respeito à incidência correção monetária sobre as parcelas devidas, têm que ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos. 13.
Na hipótese de descumprimento do INSS da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é que incidirão juros de mora. 14.
Considerando que nos autos não há insurgência do INSS acerca da possibilidade de reafirmação da DER, bem como que a parte autora sucumbiu em parte relevante do pedido, deve ser invertido o ônus de sucumbência, condenando-se apenas a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC/15.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade de justiça, a execução dos honorários resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 15.
Recurso do autor desprovido.
Recurso do INSS parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para afastar o reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 2/12/2011 a 2/1/2012 (CONSÓRCIO RIO MELHOR), 18/04/2013 a 20/5/2013 (CONSÓRCIO MARACANA RIO 2014), 02/07/2014 a 30/7/2014 (ENGEKIT SANHIDREL), 11/12/2014 a 9/1/2015 (CONSÓRCIO CONSTRUTOR PARQUE RIO), 03/06/2015 a 2/7/2015 (RIO OFFICE PARK H S.A.), 09/03/2016 a 7/4/2016 (CONSÓRCIO CONSTRUTOR GALEÃO) e da competência 03/91 (contribuinte individual), assegurando-se, contudo, na via de consequência, o direito do autor à aposentadoria por idade, mediante reafirmação da DER, desde 14/04/2023, com direito aos efeitos financeiros desde então, acrescidos de correção monetária e, na hipótese de descumprimento ou demora na implantação do benefício, de juros de mora, nos termos da fundamentação acima explicitada, descontado, por óbvio, os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, CONDENAR apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC/15. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC 103/2019, Arts. 15, 16, 17, 18, 20 e 26; CPC/2015, Arts. 85, § 4º, III; 98, § 3º; 493; 496, § 3º, I; 933; Lei 8.213/1991, Arts. 25, II, 29-C e 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1727063/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 23.10.2019; STJ, Tema 1.238, REsp 1.887.509/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 10.03.2022; STJ, EDcl no Resp 1891064/mg, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje 18.12.2020; STJ, REsp 2016777/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Dje 28.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 07:04
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/08/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007945-46.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: PAULO CESAR LACK (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE CONDE Y MARTIN CEBRIANO (OAB RJ210105) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 262
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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19/05/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/05/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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