TRF2 - 5095057-48.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 16:43
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095057-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL DE SOUSA RAMALHOADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a pagar ao autor o valor do adicional natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica, na condição de aluno. O valor atrasado devido, observada a prescrição quinquenal, deverá ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento, acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095057-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL DE SOUSA RAMALHOADVOGADO(A): LUIZA KLEIN HAAS (OAB SC065939) DESPACHO/DECISÃO Volte-me conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2022/00237, também da Corregedoria Regional Federal da 2ª Região, bem como o § 4º do Art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal e Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
23/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:29
Decisão interlocutória
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23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:10
Despacho
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14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:43
Determinada a citação
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05/12/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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