TRF2 - 5002104-95.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA HENRIQUESADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao item (1) do despacho proferido no Evento 24, sob pena de extinção do feito. -
11/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:13
Despacho
-
10/09/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 14:54:50)
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002104-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA HENRIQUESADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito distribuído na modalidade de Tramitação Ágil.
Trata-se de ação proposta por LUCIA APARECIDA PEREIRA HENRIQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - apresentar declaração de que a autora reside no endereço do documento apresentado em evento 1 END, subscrita por Thiago Castilho de Oliveira, titular do comprovante de residência.
Ficando também esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores.
Vista ao autor do laudo pericial, pelo mesmo prazo para emendar a petição inicial.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS.
Com a contestação, e em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 5 dias.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
14/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 20:46
Determinada a intimação
-
14/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 19:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02S)
-
07/08/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 16:01
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 19:58
Juntada de Petição
-
24/06/2025 10:49
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
25/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 03:00
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA APARECIDA PEREIRA HENRIQUES <br/> Data: 09/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
-
24/05/2025 03:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-IP)
-
24/05/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 12:05
Juntado(a)
-
23/05/2025 12:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
-
23/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005506-44.2021.4.02.5107
Edson da Veiga
Os Mesmos
Advogado: Ebert Diego Niles Zamboni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2022 17:25
Processo nº 5068948-31.2023.4.02.5101
Genilda Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2023 10:41
Processo nº 5002313-79.2020.4.02.5002
Manoel Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2020 18:16
Processo nº 5002313-79.2020.4.02.5002
Manoel Fraga
Os Mesmos
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2022 13:13
Processo nº 5003235-93.2025.4.02.5116
Antonia Aldezira Oliveira Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00