TRF2 - 5002073-75.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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27/06/2025 02:15
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002073-75.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUIZ FELIPE FRANCA PADILHAADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO KEZEN LEITE MANSUR (OAB RJ257154) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 23/05/2025.
Trata-se de demanda proposta por LUIZ FELIPE FRANCA PADILHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre os seu benefício previdenciário. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
No que concerne ao pleito liminar, indefiro, por ora, eis que não vislumbro, neste momento inicial, elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama.
Os documentos carreados aos autos permitem concluir que o desconto não reconhecido teve início em 08/2023, é dizer, há quase 02 anos, circunstância que ao meu sentir, se revela hábil a mitigar o perigo da demora e autorizar o desenvolvimento regular da marcha processual, dentro de uma dialética processual ordinária, antes de qualquer imersão mais aprofundada nas questões de mérito.
Destarte, cite-se o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01). -
25/05/2025 02:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:26
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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22/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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21/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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