TRF2 - 5011662-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011662-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: IRACEMA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: PAULO LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: JACI LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: VALTES LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: MARIANA HENRIQUETAADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: ELZA RAYMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: SEBASTIAO LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)AGRAVADO: JOSE DE ATHAYDE LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779)INTERESSADO: FATIMA LOPESADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0207662-67.1900.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: A questão a ser resolvida nos autos resume-se a quanto ser pago a título de indenização pela expropriação, o que tem se prolongado por décadas à míngua dos direitos do expropriado.
O título executivo (evento 267, OUT23, fls. 44/47) foi mantido em todas as instâncias (todos os recursos foram negados), restando apenas aferir quanto deverá ser pago por requisitório e quanto será arcado pela CEF, por conta do valor extraviado da conta de depósito.
O valor do depósito inicial já foi trazido pela contadoria (evento 445), atualizado com data-base 02/2025.
Não houve consideração sobre os valores nas manifestações da União e do MPF.Resta agora precisar o quanto é devido por meio de requisitório, nos termos da sentença.
Assim, deverão retornar os autos à contadoria para efetuar os cálculos relativos ao valor TOTAL devido pela expropriação, nos termos da sentença, com mesma data base de atualização do depósito, ou seja 02/2025, para que seja possível individuar o quanto é devido pela União.
Intimem-se as partes para ciência, bem como cadastre-se a CEF como interessada, intimando-a da presente decisão e da obrigação de repor os valores extraviados.
Preclusa, remetam-se os autos à contadoria, para que informe os valores totais devidos à data-base de 02/2025, considerando o valor de 21.884,50 cruzeiros em 09/1980 (data do laudo pericial), contando juros à razão de 12% ao ano a partir da imissão provisória (em 19/12/1974, evento 266, fl. 4) e atualização monetária.
Com o retorno, dê-se vista às partes, inclusive a CEF, por 10 dias.
Após, intime-se a CEF para pagamento do valor depositado atualizado e expeçam-se os requisitórios relativos à diferença.
Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg.
TRF da 2ª Região.
Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito.
Com o depósito, intimem-se as partes para que informem se efetuaram o levantamento dos valores.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “requer a esse egrégio Tribunal que conheça do presente Agravo de Instrumento e lhe dê provimento para reformar a decisão agravada para, adequando-a ao art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 e à superveniente decisão de mérito do STF na ADI nº 2332/DF, determinar que o percentual dos juros compensatórios a ser aplicado na liquidação da sentença é de 12% (doze por cento) a.a., até maio de 1997, e de 6% (seis por cento) a.a., a partir de junho de 1997, sempre a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização fixada na sentença e o preço ofertado e apurado desde a data da imissão provisória na posse.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual não se confunde com a mera oneração de patrimônio: (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Como bem disse o juízo a quo: “O título executivo (evento 267, OUT23, fls. 44/47) foi mantido em todas as instâncias (todos os recursos foram negados), restando apenas aferir quanto deverá ser pago por requisitório e quanto será arcado pela CEF, por conta do valor extraviado da conta de depósito”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2025 20:20
Despacho
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21/08/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB14)
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21/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:56
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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21/08/2025 12:54
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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20/08/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 463 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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