TRF2 - 5006853-03.2025.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:05
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 18:52
Juntado(a)
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003851-14.2005.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 12
-
18/06/2025 18:55
Juntado(a)
-
18/06/2025 17:29
Despacho
-
18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 07:09
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2025 14:53
Juntado(a)
-
28/05/2025 12:55
Juntado(a)
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5006853-03.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: ADONIAS RODRIGUES OLIVEIRAADVOGADO(A): RONI CARREIRO DE ALCANTARA (OAB ES011839)SENTENÇAIII.
Dispositivo Face ao exposto, com embasamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido nos embargos de terceiro, inclusive mediante a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, para determinar o cancelamento imediato da penhora registrada na matrícula nº 19.560, do Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, ES, nos autos da execução fiscal nº 0003851-14.2005.4.02.5001.
Deixo de condenar quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conjugando os princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que, se de um lado assistia razão ao embargante, de outro lado, a embargada não deu causa à constrição indevida, decorrente da inexistência de registro da transferência do imóvel.
Ademais, aplica-se ao caso o disposto no artigo 19, § 1º, c/c caput do art. 19, inciso II, da Lei n.º 10.522/2002.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, ES para que proceda ao cancelamento da penhora (AV-10) registrada na matrícula nº 19.560. Serve a presente como ofício.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo n.º 0003851-14.2005.4.02.5001.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
24/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 08:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003851-14.2005.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
-
18/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00038511420054025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004778-73.2025.4.02.5006
Jeferson Lopes da Silva Gomes
Gerente de Agencia - Instituto Nacional ...
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029158-45.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008828-19.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Silvio Pereira Martins
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:55
Processo nº 5047811-27.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029372-65.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00