TRF2 - 5080198-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 10:51
Juntada de Petição
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5080198-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO IIADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO COLEGIO PEDRO II em face do COLEGIO PEDRO II - CPII e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "concessão de liminar, nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, inaudita altera pars, para determinar que: d.1.) Os Réus se abstenham de realizar descontos na remuneração dos servidores substituídos a título de auxílio-transporte sem prévia instauração de procedimento administrativo no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório e restabeleçam imediatamente o pagamento integral do auxílio-transporte aos substituídos, nos mesmos moldes anteriormente praticados, até que eventual necessidade de reposição ao erário a este título seja devidamente apurada em processo administrativo individual no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório prévios; d.2.) Os Réus restituam os valores já descontados dos servidores a esse título, de forma imediata em folha de pagamento suplementar, se necessário, com juros e correção monetária; d.3) Que em qualquer hipótese de descontos realizados a título de auxílio-transporte seja observado o limite de 30% da margem consignável da remuneração dos servidores substituídos; d.4) Caso entenda V.
Exa. pela necessidade de justificação prévia, seja observado o prazo de 72 horas previsto no art. 2º da Lei nº 8437/92, dada a necessidade de urgência na eficácia da medida jurisdicional vindicada; d.5) A intimação dos Réus, através de seus representantes legais, para cumprimento da decisão liminar sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento de decisão judicial, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;" (evento 1, INIC1, p. 28/29). Petição inicial, instruída por documentos, no evento 1.
Termo de prevenção é adunado no evento 2. É o relatório necessário. Decido. 1. Em observância ao disposto no art. 1.059 do CPC c/c o art. 2º da Lei nº 8.437/92, cumpre intimar a parte ré para, querendo, se manifestar no feito acerca do pedido antecipatório.
Intime-se o representante da UNIÃO e o COLÉGIO PEDRO II para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se acerca do pedido de liminar formulado nos presentes autos. 2.
Após, venham os autos conclusos. 3.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a prevenção apontada pelo sistema e-Proc (evento 2, TERMO1). -
09/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 11:08
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:16
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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