TRF2 - 5005113-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005113-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROSANGELA LIKER ROMAO GONCALVESADVOGADO(A): PATRICIA HELENA BECKER DAL-CHERI (OAB RJ140186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROSANGELA LIKER ROMÃO GONÇALVES, contra a decisão proferida em cumprimento de sentença que deixou de acolher o pedido de reafirmação da DER para momento posterior à prolação de sentença transitada em julgado.
A agravante afirma que o Juízo a quo reconheceu ser cabível a Reafirmação da DER, por fatos novos, ao argumentar que “assim, neste caso, considerando que a sentença foi prolatada em 25/07/2024, a reafirmação da DER só poderia ser deferida até esta data, consoante o precedente em tela”, contudo, apesar de reconhecer que a Reafirmação da DER é um direito da exequente/agravante, o Magistrado de primeiro grau teria, contrariamente, mantido o cumprimento de sentença com a DER, em 21/12/2021, “retirando assim o direito da Agravante”.
Sustenta que a decisão recorrida “desconsidera 40 contribuições previdenciárias regularmente vertidas ao INSS, reduzindo o seu benefício previdenciário consideravelmente”.
A recorrente discorre sobre a “regra do melhor benefício”, bem como sobre a “primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social”.
Por fim, requer o provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a “reafirmação da DER, com a data atual (02/04/2025), ou com a data da sentença de primeiro grau (25/07/2024)”.
O presente recurso foi redistribuído a esse gabinete por força da Resolução nº 57/TRF2, de 21.05.2025 (Evento 2). É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Ev. 35, IMPUGNACAO7.
A exequente impugna o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado pelo INSS, conforme ofício do ev. 32, OFICIO/C1, em cumprimento da obrigação de fazer expressa na sentença do ev. 20, com base em dois fundamentos: a um, em razão de não ter o INSS corrigido os valores dos salários de contribuição nas competências discriminadas no dispositivo, conforme os contracheques apresentados pela exequente; a dois, em razão de reputar que o INSS deveria ter reafirmado a DER para a data da implantação do benefício (01/09/2024), de sorte a assegurar-lhe benefício mais vantajoso. Informa a exequente que pediu a desistência do benefício implantado em 10/10/2024, com o escopo de obter outro mais vantajoso. O INSS manifestou-se acerca da impugnação (ev. 39), afirmando que requisitou à AADJ a correção dos salários de contribuição conforme determinado na sentença.
Quanto ao pleito de reafirmação da DER, aduziu que o entendimento expresso no Tema nº 995 do e.
STJ só admite a reafirmação da DER até o momento da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e que o requerimento da exequente representaria admitir sua desaposentação, em confronto com entendimento do Tema nº 503 do STF. Conforme ofício do ev. 45, a AADJ informa que procedeu ao acerto no CNIS dos valores dos salários de contribuição apontados no dispositivo da sentença, mas não procedeu à revisão do benefício antes implantado porque cessado a requerimento da exequente.
Tal informação foi confirmada pelo INSS (ev. 46, PET1).
A exequente reiterou os requerimentos lançados em sua impugnação (ev. 49, PET1). É o breve relato. Decido. A impugnação da exequente procede em parte. De fato, quanto ao pleito de correção dos valores dos salários de contribuição nas competências indicadas no dispositivo da sentença, vê-se que o INSS reconheceu a procedência da impugnação, comunicando a efetivação dos acertos necessários no CNIS. Todavia, quanto ao pleito de reafirmação da DER, o requerimento da exequente encontra dois óbices.
O primeiro, relativo ao pleito de reafirmação da DER para momento posterior à prolação da sentença, uma vez que o precedente vinculante estampado no Tema nº 995 do e.
STJ impede que a reafirmação da DER se dê após a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Assim, neste caso, considerando que a sentença foi prolatada em 25/07/2024, a reafirmação da DER só poderia ser deferida até esta data, consoante o precedente em tela. Porém, a exequente pleiteou que a reafirmação da DER fosse acolhida em data superveniente (outubro/2024 ou data posterior). Logo, o corte temporal cogente estabelecido pelo e.
STJ não foi observado, a impedir o acolhimento do pleito.
Por outro lado, a sentença não foi omissa quanto ao pleito de reafirmação da DER apresentado na petição inicial, porque, conforme se dessume da leitura das letras "g", "h" e "l", do tópico "VII - DOS PEDIDOS" da inicial, verifica-se que a exequente requerera a concessão do benefício com a DIB coincidente com a DER. e, somente em caso de não ter completado os requisitos na DER, requereu, subsidiariamente, a reafirmação desta para a data em que preenchesse os requisitos para a concessão do benefício, ou para a data do ajuizamento da ação. Neste quadro, a sentença, em observância ao princípio da congruência, acolheu o pleito principal da exequente, tornando-se dispensável o exame do requerimento de reafirmação da DER, na forma do art. 326, caput, do CPC. Assim, a norma jurídica concreta espelhada na sentença transitou em julgado, de modo que é inviável, na fase de cumprimento de sentença, requerer a modificação desta, para acolher o pleito de reafirmação da DER para momento posterior à sua prolação. Isto posto, acolho, em parte, a impugnação da exequente ao benefício implantado precedentemente pelo INSS, para consignar que deve observar a correção dos salários de contribuição das competências indicadas no dispositivo da sentença. Informe a exequente em 15 dias se quer prosseguir com o cumprimento de sentença, de modo a ver implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tal como concedido na sentença, com a DIB fixada na DER (21/12/2021). Intimem-se. Verifico que a sentença transitada em julgado expressamente fixou a DIB na DER (21/12/2021), não havendo plausibilidade jurídica na pretensão de alterar o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício na fase de cumprimento de julgado.
Ademais, a decisão agravada observou a tese fixada no Tema n.º 995 do STJ, uma vez que a reafirmação da DER só pode ser deferida até a data da entrega da prestação jurisdicional das instâncias ordinárias, no caso a data da sentença.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:53
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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19/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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