TRF2 - 5020882-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO01 -> TRF2
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
13/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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25/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 10:45
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 17:58
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:55
Despacho
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08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020882-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELETRICA S A EBSEADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra sentença que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundamentada exclusivamente na mora administrativa, sem previsão legal expressa.
A embargante sustenta que a decisão recorrida se revela omissa ao não considerar a inexistência de disposição normativa autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exclusivamente por mora administrativa.
Aduz, ainda, que a autoridade administrativa pode considerar pendências atuais que não sejam decorrentes de débitos parcelados e ativos para fins de exigibilidade. É sabido que os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão recorrida, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de omissão relevante na sentença, pois não houve manifestação expressa acerca da ausência de previsão legal para suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento exclusivo na mora administrativa.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, reconhecer que a exigibilidade do crédito tributário não pode ser suspensa por mera mora administrativa, sem amparo legal expresso.
Inexiste amparo legal para tal suspensão nos termos do art. 151 do CTN Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - Moratória; II - O depósito do seu montante integral; III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI - O parcelamento.
Passo ao dispositivo para suprimir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por mora administrativa..
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar concedida, determinando: A expedição imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), com validade retroativa a 28/02/2025, com prazo de validade de 180 dias, considerando que no momento da solicitação não havia qualquer irregularidade impeditiva.
A imposição à autoridade impetrada do dever de observar o prazo de 10 dias, previsto no parágrafo único do artigo 205 do CTN, para a expedição de certidões fiscais futuras, Rio de Janeiro, 23/05/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:34
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:56
Despacho
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23/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:23
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 14:12
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição
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04/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 09:16
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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28/03/2025 16:28
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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28/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:20
Determinada a intimação
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27/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:40
Determinada a intimação
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12/03/2025 19:03
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição
-
10/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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