TRF2 - 5041124-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041124-72.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADERINETE DO CARMO DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832)ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇADispositivo Extingo sem resolução do mérito os pedidos de complementação/ajustes de competências abaixo do salário mínimo e de tempo especial de 09/12/2016 a 13/11/2019, nos termos fundamentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 10/12/2024 (data do ajuizamento da ação).
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se. -
14/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 14:19
Juntado(a)
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/02/2025 10:08
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:35
Determinada a citação
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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