TRF2 - 5002649-04.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:43
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002649-04.2025.4.02.5004/ES AUTOR: THIAGO CAMPOS MATTIUZZIADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022)AUTOR: THIERRIS CAMPOS MATTIUZZIADVOGADO(A): THIAGO SOARES GARCIA (OAB RJ161022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por THIAGO CAMPOS MATTIUZZI e OUTRO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO, objetivando o pagamento do seguro prestamista.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que o genitor dos autores renovou o contrato de empréstimo com o seguro prestamista, em 13/09/24, vindo a falecer em 01/11/24.
Ao acionarem o referido seguro para quitação do empréstimo, tiveram seu pedido negado ao argumento de que não havia sido cumprida a carência.
Autores alegam que como se trata de uma renovação, a carência já estaria dispensada.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão do pagamento do referido contrato.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 18:09
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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