TRF2 - 5005034-98.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005034-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EUNICE PRIMO SOARESADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ197191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 20/08/2025, por EUNICE PRIMO SOARES em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CABO FRIO / RJ em que requer seja a Autoridade Impetrada compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de número 914282680, no prazo de 5 dias.
Narra apresentou pedido de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa Idosa em 20/02/2025, sob o protocolo nº 914282680 que foi deferido em 25/04/2025, conforme Carta de Concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) nº 716.616.324-0, em que foram, inclusive, deferidos atrasados a partir da data do requerimento.
Que até o momento não pode receber os valores, razão pela qual solicitou a regularização do pagamento, tendo apresentado comprovante de cadastro biométrico.
Que, todavia, o referido requerimento não foi analisado até a data da impetração, estando pendente há mais de 60 dias, de forma que permanecem suspensos os pagamentos do benefício.
Que a demora fere as previsões contidas nos art. 49 da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, inc.
LXXVIII e 37, caput da CRFB, violando a razoável duração do processo.
Como periculum in mora, aduz que é pessoa idosa e que a verba possui natureza alimentar.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 8 do evento 1.
O processo foi distribuído à 2ª Vara Federal de Cabo Frio e, posteriormente, à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em auxílio por equalização.
No evento 5, o Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Distribuídos os autos a esta 21ª vara Federal, foi determinado, no evento 12, a juntada do andamento atualizado do requerimento administrativo.
Petição e documentos juntados no evento 16. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, considerando a ausência de renda que deu, inclusive, ensejo ao pedido de benefício assistencial.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 5 demonstra que o benefício assistencial foi deferido em maio de 2025, sendo a impetrante orientada a comparecer para receber os valores atrasados à Instituição Financeira a partir de 13/05/2025.
No anexo 7, consta o Histórico de Créditos que demonstra que o benefício estaria bloqueado pelo INSS.
Na inicial, verifico que a impetrante teria sodo informada em 17/06/2025 de que o bloqueio decorreria da falta de cadastro biométrico, que teria sido respondido pelo envio de documento em 18/06/2025, há mais de 60 dias, portanto.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
No caso, muito embora o documento regularizador tenha sido apresentado em 18/06/2025, de forma que não transcorrido, ainda, o prazo de 90 dias acima declinado, o pedido de benefício assistencial foi requerido em fevereiro de 2025 e até o momento, apesar de deferido, não foi efetivamente implementado.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza alimentar e assistencial do próprio benefício.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO, em parte, A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 914282680, no prazo de 15 dias, considerando o tempo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 13:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005034-98.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: EUNICE PRIMO SOARESADVOGADO(A): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ197191) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento/recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por DEUSINEA DE BRITO MOREIRA RAMOS contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pelo impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - O autor vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao pedido de análise de benefício assistencial requerido em 28/09/2021. 6 - Uma vez que o autor busca, através da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo e não se tem direito líquido e certo ao benefício pleiteado, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000179-79.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Data: 07/03/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 50015586120214025118 impetrado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. (...) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.”. 3.Analisando-se os autos originários, observa-se que o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido de aposentadoria, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo– Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021).
E em decisão recente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110, interposto por MARCELO NAZARENO DA SILVA, autuado no Juízo suscitado em 23.05.2023.(...)Examinados, decido.Conforme relato, cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata apreciação do Recurso Ordinário, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Protocolo 770788455, de 27.10.2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP8, dos autos de origem).
Ou seja, a providência judicial pretendida pelo autor no mandamus de origem cinge-se a determinar que a autoridade coatora conclua a análise do referido requerimento, nos termos dos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que prescrevem:Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.(...)Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.Analisando caso semelhante ao dos autos, esta eg.
Turma Especializada por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que, constatado que o pedido formulado no writ não se relaciona à concessão do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, à demora da Administração Federal para a conclusão do procedimento administrativo, evidencia-se a incompetência das Varas Federais com competência para matéria previdenciária, cabendo o processamento destes feitos às Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa. (...).
Assim, filiando-me ao recente entendimento firmado por esta eg.
TURMA ESPECIALIZADA, estou em que compete à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110.
Posto isso, conheço do conflito de competência e declaro competente o MM.
Juízo suscitante (6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ). (...) (TRF2, 8ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5007991-41.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Data: 19/06/2023).
Assim sendo, revendo posicionamento anterior, entendo que a presente demanda deve ser redistribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para apreciar e julgar matéria administrativa.
Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
25/08/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO21S)
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25/08/2025 10:37
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
25/08/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:19
Declarada incompetência
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22/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO07F)
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20/08/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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