TRF2 - 5047428-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047428-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADO NOTA 10 DE VENDA DAS PEDRAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição.
Intime-se o Exequente quanto a esta decisão. -
27/08/2025 10:59
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
27/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047428-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MERCADO NOTA 10 DE VENDA DAS PEDRAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MERCADO NOTA DEZ DE VENDA DAS PEDRAS LTDA, pessoa jurídica, para cobrança do montante de R$ 57.456,55, em valores de maio/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (Evento 1).
Determinada a citação da Executada (Evento 3).
Certificada a citação da Executada (Evento 7).
A Executada opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, que (Evento 8): Haveria necessidade de se analisar o mérito da defesa antes da adoção de qualquer medida constritiva.As CDAs apresentadas são nulas por não preencherem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.A Fazenda Nacional descumpriu os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como o art. 798 do CPC, no que tange ao demonstrativo atualizado do débito.
Determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da exceção (Evento 10).
A UNIÃO rechaçou a peça de defesa ofertada (Evento 14). É o necessário.
Decido.
II. Não merece acolhida os argumentos do excipiente quanto à nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não atenderiam ao prescrito no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, observa-se que o excipiente se limitou a discorrer genericamente acerca dos requisitos da CDA sem apontar nas certidões que instruem a inicial qual requisito não foi atendido, o que por si só já é suficiente para evidenciar a ausência dos vícios alegados.
Não obstante, a simples análise das CDAs que acompanham a inicial permite verificar que constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
O art. 6º, da Lei nº 6.830/1980 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com demonstrativo do cálculo, o que foi reconhecido pela Súmula 559 do STJ: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Registre-se que todas as CDAs em execução trazem a indicação do processo administrativo do qual se originam, de modo que não havia e não há nenhum impedimento para que o excipiente acesse o referido processo, dos quais é parte.
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do Evento 8 2) PROSSIGA-SE com a execução, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:26
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 12:50
Decisão final em incidente indeferido
-
20/08/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:42
Despacho
-
27/06/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
09/06/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/05/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003777-11.2025.4.02.5117
Maria Leda de Lima Silva
Instituto Nacional do Cancer - Inca
Advogado: Eduardo Lopes e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 14:59
Processo nº 5007641-33.2024.4.02.5104
Francisco Venancio Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mireile de Souza Lima Vilela
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5115106-47.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Natalia Poubel da Silva Ribeiro Passos
Advogado: Joao Carlos Marques de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002191-36.2025.4.02.5117
Euclydes Mattos Bertoldo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Arnobio Alvimar Bezerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 11:45
Processo nº 5005652-61.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Antonio Sergio Motta Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00