TRF2 - 5110342-86.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130928820254020000/TRF2
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17/09/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130928820254020000/TRF2
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15/09/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130928820254020000/TRF2
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15/09/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 13:17
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110342-86.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)RÉU: KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBHADVOGADO(A): RODRIGO CAFFARO (OAB SP195879)ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. em face de KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBH e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pelo rito comum, em que a parte autora objetiva: "(...)c) que seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, decretando-se a nulidade da patente n° BR112013021635-2, e determinando-se que o INPI publique a sentença na Revista da Propriedade Industrial (RPI), c.1) subsidiariamente decretando-se a nulidade parcial da patente n° BR112013021635-2 (artigo 47 da LPI) para anular suas reivindicações 1, 4, 5, 7, 8, 9 e 11; e 27 (...)" Petição inicial e documentos nos Eventos 01 a 16.
Despacho constante do evento 09 determinou a citação da empresa ré.
A a empresa ré e o INPI apresentaram contestação nos Eventos 20 e 24, respectivamente, sem preliminares.
No mérito, refutam os argumentos trazidos pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica, no Evento 25, na qual a parte autora afirma que a contestação apresentada pela empresa ré é intempestiva.
Requer ainda o reconhecimento da nulidade em relação à manifestação do INPI, sob justificativa de que o parecer técnico que a subsidiou foi elaborado exclusivamente a partir da manifestação da primeira ré. Por fim, requer o desentranhamento das contestações apresentadas pelas rés e, subsidiariamente, a apresentação de novo parecer técnico pela autarquia.
Despacho constante do Evento 32 determinou que a parte ré regularizasse sua representação processual, bem como que as partes se manifestassem em provas.
O INPI no Evento 37 afirmou não ter mais provas a produzir.
No Evento 41, a sociedade ré requereu a produção de prova documental suplementar.
A parte autora, no Evento 42, requereu a produção de prova pericial a ser realizada por " por engenheiro de alimentos com experiência em operações e fabricação de produtos alimentícios ", bem como a produção de prova documental suplementar.
Deferida a prova documental suplementar no Evento 44, a autora informou não ser mais necessária, ratificando apenas o pedido de prova pericial (Evento 49).
A sociedade ré , no Evento 50, requereu o desentranhamento da peça do Evento 25 por estar desacompanhada da respectiva tradução juramentada . Petição da autora (Evento 51) juntando a tradução juramentada do documento do Evento 25. Vieram os autos conclusos para as providências do art. 357 do CPC. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Primeiramente, decreto a revelia da parte ré, KRAFT FOODS SCHWEIZ HOLDING GMBH, e determino o desentranhamento das peças juntadas no Evento 20, tendo em vista que a contestação foi apresentada após o decurso do prazo legal. Afasto, todavia, os efeitos da revelia na forma do artigo 345, I, do CPC.
Rejeito o pedido de desentranhamento da peça de bloqueio do INPI, bem como a apresentação de um novo parecer técnico subscrito por examinador diverso, pois ausente qualquer vício ou irregularidade que comprometa a validade dos documentos já apresentados pela autarquia.
A pertinência do documento juntado pelo autor no Evento 25.2 será analisada por ocasião da prolação de sentença.
Na ausência de outras questões prévias, passo à fixação dos pontos controvertidos: Cinge-se a controvérsia a verificar o atendimento, pela patente anulanda, aos requisitos de novidade e atividade inventiva (art. 13, LPI), à luz dos documentos listados na petição inicial (1.1, pág. 9), a saber: Ainda com relação aos pontos controvertidos, segundo a parte autora, as reinvindicações da patente anulanda não atenderiam aos requisitos de suficiência descritiva e clareza, estando também ausente a precisão na reivindicação independente 1.
Ademais, na ocasião da alteração do quadro reivindicatório, a parte ré não teria observado a limitação contida no art. 32 da LPI.
Assim, fixo como pontos controvertidos (i) o atendimento, pela patente BR112013021635-2, dos requisitos de novidade e atividade inventiva, à luz dos documentos listados na petição inicial e acima reproduzidos; (ii) o cumprimento dos requisitos de suficiência descritiva e clareza nas reinvindicações , bem como o da precisão na reivindicação independente 1 ( iii) a observância ao disposto no art.32 da LPI na ocasião da alteração do quadro reivindicatório.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito(a) do Juízo a Dra. WANISE BORGES GOUVEA BARROSO, com formação em Engenharia Química, cujo currículo pode ser acessado em http://lattes.cnpq.br/6119037302529570.
Quanto ao pedido da parte autora para que o perito nomeado tenha formação em Engenharia de Alimentos, informo que não foi localizado nos cadastros de peritos disponíveis e em atuação profissional com essa expertise.
Consultada a Dra Wanise Borges Gouvea Barroso informou se sentir apta a realizar a perícia em questão. Apresentem as partes seus quesitos, bem como, indiquem assistentes técnicos em 15(quinze) dias.
Após, intime-se o Perito Judicial, para ciência de sua nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários Cumprido, ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dia, efetuar o depósito dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P.I -
20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/03/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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21/10/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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19/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:33
Determinada a intimação
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16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2024 10:12
Juntada de Petição
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:38
Determinada a intimação
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04/06/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:31
Despacho
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16/02/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 17:40
Juntada de Petição
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05/07/2022 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2022 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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07/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/04/2022 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2022 15:32
Juntada de Petição
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24/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2021 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/12/2021 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2021 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 02/12/2021 15:15:20)
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02/12/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 15:05
Determinada a intimação
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01/12/2021 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2021 16:58
Juntada de Petição
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26/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2021 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2021 15:02
Determinada a intimação
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15/10/2021 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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