TRF2 - 5011342-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 18:02
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 18:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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19/08/2025 18:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 17:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011342-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JUAREZ TAVARES SILVAADVOGADO(A): DAYENNE NEGRELLI VIEIRA (OAB ES007840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por JUAREZ TAVARES SILVA da decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vítoria - ES que, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela provisória requerida para determinar aos réus o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE, conforme prescrição médica. processo 5021178-80.2025.4.02.5001/ES, evento 23, DESPADEC1 e evento 1, INIC1 Afirma que é portador de carcinoma com metástases e há prescrição médica para tratamento com a imunoterapia acima. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo.
Em relação às ações em que o pleito se refere a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à Justiça Estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência da Justiça Estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO.
Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Federal, em razão do custeio pela UNIÃO.
Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência.
Além disso, no Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo.
Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.
A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.
No caso, os documentos apresentados comprovam que o agravante é portador de neoplasia maligna da bexiga com lesão invasiva e há indicação médica do medicamento pleiteado. processo 5011342-51.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO8 e processo 5011342-51.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO9 Contudo, o medicamento não está incorporado ao SUS para tratamento do quadro clínico que acomete o agravante, já que as terapias disponíveis são quimioterapia paliativa de segunda linha e terapia de suporte, conforme parecer do NatJus. processo 5021178-80.2025.4.02.5001/ES, evento 18, NOTATEC1 Não há pedido de incorporação pleiteado perante o CONITEC a ser analisado tampouco há ilegalidade no indeferimento do fornecimento dos medicamentos pelo Poder Público.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral é expresso ao vedar o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo, quando ausente incorporação pelo SUS.
Não se discute a necessidade do agravante, mas sim o dever de fornecimento pelo Poder Público.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/08/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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