TRF2 - 5040586-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:32
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040586-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUZINETE ALBUQUERQUE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)ADVOGADO(A): VERONICA MARTINS BRESLAUER (OAB RJ145532)ADVOGADO(A): JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RJ235418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUZINETE ALBUQUERQUE DA SILVA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a reativação imediata do benefício Bolsa Família, suspenso desde setembro de 2024, além do pagamento dos valores retroativos supostamente devidos e indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2001, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a autora informa que o benefício assistencial foi suspenso administrativamente em setembro de 2024, em razão de saldo bancário oriundo de depósito judicial relacionado a outro processo cível, circunstância que, em seu entendimento, não reflete a real condição socioeconômica do seu grupo familiar.
No entanto, considerando que o evento que motivou o pedido de tutela ocorreu há mais de sete meses, sem que tenha havido, desde então, alteração urgente ou superveniente das circunstâncias, entendo que não restou demonstrado o risco de perecimento do direito ou prejuízo iminente que justifique a concessão da medida em caráter antecipado.
Além disso, a alegação de suspensão indevida do benefício, fundada na natureza do valor creditado em conta bancária da autora, exige análise probatória mais aprofundada, inclusive à luz das diretrizes do Cadastro Único e dos critérios legais para permanência no Programa Bolsa Família.
Trata-se, portanto, de matéria que deverá ser melhor examinada após a oitiva da parte ré e eventual instrução documental complementar.
Por fim, não se verifica, nesta fase inicial, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que eventuais valores devidos à autora, a título de restituição dos benefícios suspensos, serão integralmente pagos caso a ação seja julgada procedente, conforme requerido na petição inicial.
Isto posto, diante da ausência dos pressupostos exigidos no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Cite-se e intime-se a Ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do §4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré trazer aos autos todos os documentos que se prestem ao esclarecimento da causa, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Apresentada proposta de acordo ou a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, intime-se a parte autora para falar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 23/05/2025. -
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Determinada a citação
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07/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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