TRF2 - 5083127-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:42
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083127-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO 1 - Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro".
Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391, §§ 1º ao 3º, da supracitada resolução. 2 - Após, retorne-me o feito para análise. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:22
Despacho
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05/09/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15F para RJVRE03F)
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05/09/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO15F)
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05/09/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/09/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083127-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SOBRAL POJO (OAB RJ074877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro, por meio da qual requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, o direito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Cito os julgados sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO INSS.1. A questão dos autos versa sobre responsabilidade civil, visto que a pretensão da demandante limita-se ao pedido de indenização por dano moral em face do INSS, em razão do indeferimento do fornecimento de certidão pela autarquia, não havendo, portanto, pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, a justificar o processamento e julgamento pela vara com competência previdenciária.
Precedentes (STJ: CC nº 54.773/SP; TRF2: CC nº 0003151-10.2011.4.02.5104).2.
Conflito de competência julgado procedente, declarada a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, declarando a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5007790-49.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 19/07/2023, DJe 27/07/2023 17:09:04) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO NO DEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
A DEMANDA NÃO TEM POR OBJETO A CONCESSÃO, REVISÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL.
A QUESTÃO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RESOLVIDA COM NORMAS DE TAL SEARA, E NÃO COM NORMAS PREVIDENCIÁRIAS.
SÚMULA 48 DA TRU/2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VF DE DUQUE DE CAXIAS (SUSCITADO) .DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Incidente de Fixação de Competência para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, suscitado.
Oficie-se aos Juízos Suscitante e Suscitado para ciência, com cópia desta decisão.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juizado competente, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5080903-25.2024.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 07/11/2024, DJe 08/11/2024 19:12:49) Conclui-se, portanto, que não há qualquer pedido de concessão, restabelecimento, cassação, reajuste ou revisão de benefício previdenciário para justificar a distribuição a esta Vara Federal, mas sim indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos em benefício previdenciário.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
19/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:17
Declarada incompetência
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19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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