TRF2 - 5032904-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032904-42.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: JANE BRANDAO DAMASCENOADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 02/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:48
Expedição de Mandado de citação
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13/08/2025 13:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA (RJ217210 - THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA)
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 21:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 20:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/06/2025 15:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032904-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANE BRANDAO DAMASCENOADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANE BRANDAO DAMASCENO em face do(a) ALIANCA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E BENS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, na qual a autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a responsabilização dos réus por vícios construtivos em imóvel adquirido com financiamento habitacional, requerendo reparos estruturais imediatos ou, alternativamente, o custeio de moradia provisória.
Postula, ainda, indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade da justiça.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro diz respeito à demonstração de que há uma verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em uma análise perfunctória da questão posta, seja possível se constatar a veracidade da narrativa autoral, independente de instrução probatória.
Somado a isso deve haver, ainda, uma plausibilidade jurídica do pedido.
O segundo requisito requer a demonstração de que a parte requerente esteja, pela situação narrada, submetida a perigo de dano eminente, concreto e grave, ao ponto de não se poder aguardar a instrução processual ou a oitiva da parte contrária, vez que o não atendimento imediato do seu pleito pode lhe causar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, esvaziar a utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora alegue vícios estruturais e tenha apresentado registros documentais e fotográficos, entendo que se trata de questão técnica e complexa, que dependerá de prova pericial para adequada apreciação.
Assim, a análise da pretensão antecipatória deverá ocorrer em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para avaliar os pedidos autorais.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, apesar do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais revela-se inadequado, tendo em vista a necessidade de perícia técnica na área de engenharia para aferição dos vícios construtivos narrados.
Tal prova é considerada de maior complexidade e, conforme o Enunciado 91 do FONAJEF, afasta a competência dos Juizados Especiais, não se enquadrando no conceito de exame técnico simplificado previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, atentando para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 23/05/2025. -
23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Determinada a citação
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29/04/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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