TRF2 - 5003536-28.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 03:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003536-28.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ITALO ALVES MICHELOTEADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda apresentada em evento 6.
Trata-se de ação ajuizada sob procedimento comum, na qual pretende a parte autora, liminarmente, sua participação para o teste de aptidão física e demais etapas do concurso público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), bem como sejam declaradas nulas as questões de nºs 6, 10, 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48, 52 e 53 da Prova Objetiva, revertendo-se os pontos ao autor e, assim, seja declarado nulo o ato administrativo que o reprovou, determinando sua participação nas demais fases do certame.
Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cago de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, entretanto, afirma que as questões de nºs 6, 10, 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48, 52 e 53 estão em desconformidade com o Edital do concurso, ou porque apresentam múltiplas possibilidades de resposta ou porque foi exigido conteúdo não previsto no edital, no entender do autor.
Aduz que estão plenamente caracterizados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, diante da evidente ilegalidade da cláusula de barreira, a qual determina a eliminação dos candidatos que não estejam classificados até 14 vezes o número de vagas ofertadas.
Assim, afirma estar presente o fumus boni iuris, visto que com a anulação das questões a parte continuará excluída do concurso e que o periculum in mora é evidente, em decorrência do andamento do concurso sem sua participação nas fases subsequentes.
Decido.
I - Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega que as questões de nºs 6, 10, 14, 27, 28, 30, 34, 40, 48, 52 e 53 da prova objetiva estariam em desconformidade com o Edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
Na hipótese, da leitura dos documentos que acompanham a petição inicial, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões impugnadas, a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada e, por consequencia, a probabilidade do direito com base nos elementos trazidos pela parte autora, de forma a justificar a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório.
Ademais, o acolhimento da pretensão da autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Outrossim, a parte autora deixou de demonstrar que a anulação das referidas questões impactariam efetivamente em sua classificação no certame, influenciando na possibilidade de participação nas próximas fases, a justificar a urgência na medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:21
Despacho
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05/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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