TRF2 - 5001295-88.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001295-88.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: JANILDA CORREA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE RELATOR.
RESSALTOU-SE, NA DECISÃO EMBARGADA, QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
INEXISTE, ASSIM, OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS e negar-lhes provimento para manter a decisão embargada.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
13/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/09/2025 14:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001295-88.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: JANILDA CORREA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA.
PRETENSÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES ATIVOS, DE 30 PARA 70 PONTOS, POR FORÇA DO ART. 11, § 1º, DA LEI 10.855/2004 (§ 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO Do INSS PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 294 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIRMOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA ORA DISCUTIDA: “A PONTUAÇÃO MÍNIMA DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS, FIXADA EM 70 (SETENTA) PONTOS PELO § 1º DO ART. 11 DA LEI 10.855/2004, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.324/2016, PARA INTEGRANTE EM ATIVIDADE DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, POSSUI CARÁTER GENÉRICO, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE CICLOS DE AVALIAÇÃO, DEVENDO, POR ISSO, SER ESTENDIDA, NAQUELE PATAMAR, A INATIVO E A PENSIONISTA COM DIREITO A PARIDADE”.
ESTA 7ª TURMA RECURSAL DECIDIU SEGUIR O ENTENDIMENTO DA REFERIDA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RELEVA RESSALTAR QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL ORA DISCUTIDA, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525 (TEMA 1.289 DA REPERCUSSÃO GERAL), EMBORA NÃO TENHA HAVIDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL SOBRE TAL MATÉRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo INSS e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencido o INSS na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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04/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001295-88.2023.4.02.5108/RJAUTOR: JANILDA CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS no limite mínimo de 70 pontos, enquanto tiver o caráter geral. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 17/03/2018 (período não prescrito), as quais se apurarão, em liquidação de sentença, pela subtração do valor pago do valor efetivamente devido.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Eg.
Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:24
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/04/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 18:05
Determinada a citação
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17/03/2023 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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